Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010592 |
| Data do Acordão: | 07/12/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO ACUSAÇÃO LEGITIMIDADE REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS REPARAÇÃO DE AGRAVO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Sumário: | I - O artigo 258 do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) só impede o juiz de reparar o agravo quando se tratar de recursos de sentenças, isto é, das decisões finais que conheçam do mérito da causa (artigo 94, do CPCI) ou de alguma excepção peremptória - v. artigos 156, n. 2, 493, n. 3, 496, 510, n. 4 e 691, n. 2, do Código de Processo Civil (CPC). II - Relativamente a outras decisões - despacho de indeferimento liminar ou qualquer outro proferido - já o juÍz pode reparar o agravo, dando-se, neste caso, satisfação ao artigo 744, n. 3, do CPC. III - Tem legitimidade para deduzir a acusação, no processo ordinário de transgressão, mesmo depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1 instância onde correr o processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00034030 |
| Nº do Documento: | SA219890712010592 |
| Data de Entrada: | 05/17/1989 |
| Recorrente: | FRAGA , JOSE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/28/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 925 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST FARO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART94 ART105 ART124 ART125 ART126 PARÚNICO E ART258. CPC67 ART493 N4 ART496 N4 ART691 N2 ART744 N3. ETAF84 ART69 ART72 - ART74. LPTA85 ART131 N3. CONST82 ART224 N1. L 47/86 DE 1986/10/15 ART3 N1 B. L 38/87 DE 1987/12/23 ART91. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 C ART49 A ART51 ART53 C ART54 D G ART56 A. RIS26 ART234. CSISD58 ART157. DL 137/78 DE 1978/06/12 ART13. DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART34. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/04/27 IN AD N323 PAG1390. AC STA DE 1988/06/08 IN AD N326 PAG203. AC STA PROC5686 DE 1988/10/12. AC STA PROC5781 DE 1988/10/12. AC STA PROC10447 DE 1989/01/18. AC STA PROC10564 DE 1989/05/10. AC STA DE 1988/04/27 IN CTF N351 PAG539. |
| Referência a Pareceres: | P CC 380/81 DE 1982/05/31 IN BMJ N306 PAG119. P CC 8/82 DE 1983/03/09 IN BMJ N315 PAG119. P PGR 144/88 DE 1988/12/07. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG347. MÁRIO ARAÚJO TORRES IN RMP CADERNO2 PAG221. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1953 PAG160. |