Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038451
Data do Acordão:02/11/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Sumário:I - O artigo 690 do Código de Processo Civil reproduz, do lado do recorrente, a norma do n. 2 do artigo 660 do mesmo código, tanto que lhe impõe o ónus de concretizar, de um modo claro e conciso, o litígio que submete à apreciação do tribunal.
II - Além do ónus de alegar, cujo incumprimento determina a deserção do recurso, o recorrente tem assim que finalizar as alegações com conclusões, não necessariamente sob um determinado arranjo formal, mas onde indique resumidamente os fundamentos do pedido, sob pena de se não conhecer do recurso.
III - As conclusões da alegação, porque exercem a função de demarcar o objecto de cognição, hão-de ser um resumo claro e preciso, das questões enunciadas pelo recorrente naquele articulado, em termos de facilitar a apreensão, com segurança, dos fundamentos de facto e de direito do recurso.
IV - Não cumpre os objectivos referidos nos pontos anteriores a apresentação pelo recorrente, após convite do tribunal para correcção e apresentação mais precisas e concisas dos 274 artigos das conclusões da alegação inicial, de novas conclusões contendo agora 468 artigos, invocando uma hipotética complexidade da matéria em apreciação, dos quais se não pode retirar com clareza e facilmente as questões submetidas à cognição do tribunal.
Nº Convencional:JSTA00051253
Nº do Documento:SA119990211038451
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:ESPICHE-CAMPO DE GOLFE SA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEALOT DE 1995/06/22.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART690 N1 ART690 N2 ART690 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC36040 DE 1998/11/10.
AC STA PROC31728 DE 1994/01/11.
AC STA PROC34657 DE 1994/05/17.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG354.