Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031336
Data do Acordão:06/29/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DO RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE PESSOAL
INTERESSE LEGÍTIMO
Sumário:I - Interposto recurso jurisdicional da decisão do TAC que declarou a recorrente parte ilegítima no recurso contencioso por si interposto para declaração da nulidade de uma deliberação da Câmara Municipal que nomeou as recorridas Chefes de Secção e que rejeitou o recurso, por extemporâneo, de uma outra deliberação da mesma Câmara que nomeou aquelas Chefes de Repartição com preterição da recorrente, o facto de na pendência deste recurso jurisdicional esta se ter aposentado não torna este inútil nem se verifica a ilegitimidade superveniente pelo que não deve ser declarada extinta a instância.
II - As condições de legitimidade activa para a interposição de recurso contencioso são as estabelecidas no art.
46 n. 1 do RSTA e 821 do Cod. Adm. em que se exige que o recorrente tenha interesse directo, pessoal e legítimo.
III - Não se verifica que o interesse seja directo por não se repercutir imediatamente na esfera jurídica do recorrente que seja declarada nula a deliberação de uma Câmara Municipal que nomeou para Chefes de Secção funcionários que como tal foram opositores ao concurso para Chefe de Repartição com a recorrente.
IV - O recurso contencioso, residindo o recorrente no continente tem de ser interposto no prazo de dois meses, fazendo-se o respectivo cômputo com observância do disposto na alínea c) do art. 279 do Cod. Civil.
Nº Convencional:JSTA00037879
Nº do Documento:SA119930629031336
Data de Entrada:11/03/1992
Recorrente:RIBEIRO , MARIA
Recorrido 1:CM DE ESPINHO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:AD N387 ANOXXXIII PAG253
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4.
CADM40 ART812 N2.
CCIV66 ART279 B C E.
LPTA85 ART28 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26200 DE 1992/12/17.
AC STAPLENO PROC26479 DE 1992/12/17.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG229.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG170.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI NOTA AO ART279.