Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024392 |
| Data do Acordão: | 03/24/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO NO QUADRO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO ACTO EXECUTÓRIO |
| Sumário: | I - O funcionário ou agente da Administração que tenha deixado seu lugar por virtude do serviço militar obrigatório, deve, em princípio, ser reintegrado nele, nos 30 dias subsequentes ao prazo máximo de uma semana, contados da apresentação do interessado, no termo do serviço militar - (art. 3 - 1 e 2 do DL 410/75, de 7/8 ); II - Se, sem justificação, a Administração descurar a reintegração, incorrerá em responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes da demora; III - O cálculo e fixação da correspondente indemnização cabem, porém, aos tribunais conforme os arts. 214 - 3 da CRP 3 e 26 da LPTA e 815 do C. Adm.; IV - O despacho da Administração que, aquiescendo, embora, na sua responsabilidade pela reintegração tardia de funcionário no termo do serviço militar, o remete para os tribunais quanto à pretendida indemnização, sendo um acto definitivo enquanto enjeita competência para fixar o direito indemnizatório, carece, todavia, de executoriedade, não sendo contenciosamente impugnável. |
| Nº Convencional: | JSTA00034127 |
| Nº do Documento: | SA119920324024392 |
| Data de Entrada: | 10/16/1986 |
| Recorrente: | PADRÃO , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART214 N3 ART276. CADM40 ART815. CCIV66 ART566 N2. DL 410/75 DE 1975/08/07 ART3 N1 N2. LPTA85 ART3 ART26. |
| Referência a Doutrina: | PEREIRA COELHO O ENRIQUECIMENTO E O DANO PAG27. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG243. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG463. |