Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0692/12
Data do Acordão:01/15/2013
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:MILITARES
COMPLEMENTO DA PENSÃO
Sumário:I – Há que distinguir entre o complemento de pensão (até aos 70 anos) a que se reportam o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, e o artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000, e o complemento de pensão (completados os 70 anos de idade) a que se reportam o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, o artigo 1.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 269/90, e o artigo 9.º, n.º 3, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000;
II – Para o complemento completados os 70 anos a sua exacta determinação decorre das disposições conjugadas do referido artigo 9.º, n.º 1, 2, 3 e 4.
III – Assim:
a) Recalcula-se a pensão de reforma com base na remuneração de reserva a que teria direito nessa data;
b) Verifica-se se a pensão que está a auferir é inferior à pensão recalculada – se for inferior é abonado complemento;
c) O diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos.
Nº Convencional:JSTA00068039
Nº do Documento:SA1201301150692
Data de Entrada:09/21/2012
Recorrente:MDN E OUTRA
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL DE 2012/01/26
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC
Legislação Nacional:DL 34-A/90 DE 24/01 ART13
DL 236/99 DE 25/06 ART9
L 25/2000 DE 23/08
Aditamento: