Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0692/12 |
| Data do Acordão: | 01/15/2013 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | MILITARES COMPLEMENTO DA PENSÃO |
| Sumário: | I – Há que distinguir entre o complemento de pensão (até aos 70 anos) a que se reportam o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, e o artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000, e o complemento de pensão (completados os 70 anos de idade) a que se reportam o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, o artigo 1.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 269/90, e o artigo 9.º, n.º 3, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000; II – Para o complemento completados os 70 anos a sua exacta determinação decorre das disposições conjugadas do referido artigo 9.º, n.º 1, 2, 3 e 4. III – Assim: a) Recalcula-se a pensão de reforma com base na remuneração de reserva a que teria direito nessa data; b) Verifica-se se a pensão que está a auferir é inferior à pensão recalculada – se for inferior é abonado complemento; c) O diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00068039 |
| Nº do Documento: | SA1201301150692 |
| Data de Entrada: | 09/21/2012 |
| Recorrente: | MDN E OUTRA |
| Recorrido 1: | A.... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2012/01/26 |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | DL 34-A/90 DE 24/01 ART13 DL 236/99 DE 25/06 ART9 L 25/2000 DE 23/08 |
| Aditamento: | |