Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029806
Data do Acordão:01/21/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PROFESSOR DE TRABALHOS MANUAIS
PROFESSOR PROVISÓRIO
CONCURSO
HABILITAÇÃO PRÓPRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:Sendo a recorrente professora de trabalhos manuais, provisória, do 12. grupo D, habilitada com curso médio, que iniciou sua docência em 15 de Novembro de 1982, não possui a mesma "Habilitação própria", por não poder beneficiar do regime do art. 1 1 do DL n. 94/82, de 25 de
Março nem do disposto no art. 1 n. 2 do DL n. 311/84, de
26 de Setembro.
Assim não está ferido de qualquer vício o despacho contenciosamente impugnado.
Nº Convencional:JSTA00037218
Nº do Documento:SA119930121029806
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:LIMA , ANA
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO DE 1991/05/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PÚBLICA.
Legislação Nacional:CONST89 ART2 ART12 ART13 ART18 N3 ART47 N2 ART268 N3.
LOSTA56 ART18 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 C ART1 N2.
DL 513-MS/79 DE 1979/12/27 ART8.
DL 581/80 DE 1980/12/30 ART24 N1 B.
DL 311/84 DE 1984/09/26 ART1 N1 ART1 N2.
DL 94/82 DE 1982/03/25 ART1 N1.
Aditamento:Nos concursos de colocação de professores dos ensinos básico e secundário vigora o chamado "princípio da anualidade".
Assim, o reconhecimento num dado concurso, das qualificações do concorrente v.g. das académicas, não envolve o reconhecimento de uma qualidade jurídica ou "status" que lhe confira a titularidade de um complexo de direitos e de obrigações que se subjective, imodificável, em concurso posterior.
Expirado o prazo de certo concurso, caduca automaticamente a aceitação, feita pela Administração, da declaração do concorrente sobre as respectivas qualificações.