Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034967 |
| Data do Acordão: | 03/30/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO FORNECIMENTO DE BENS DECLARAÇÃO NEGOCIAL NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL ACTO DE EXCLUSÃO PODER VINCULADO ERRO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - A proposta a um concurso público de fornecimento de bens, regulado pelo DL n. 24/92, de 25.2, é declaração negocial receptícia, respeitante a negócio formal (pois o respectivo contrato tem de constar de documento autêntico). II - Na sua interpretação só se deve recorrer ao disposto no n. 1 do art. 236 do C. Civil, consagrador da [teoria da impressão do destinatário], quando o declaratário (dono da obra, ou quem o representa) não conheça, nem deva conhecer, razoavelmente, a vontade real do declarante (proponente) - art. 236, n. 2 do C. Civil. III - Nos negócios formais, como é o caso, a lei (art. 238, n. 2 do C. Civil) apenas exige que o sentido atribuído à declaração tenha [um mínimo de correspondência com o texto do documento (proposta, no caso), ainda que imperfeitamente expresso]. IV - No referido concurso, o poder de exclusão de um concorrente, é um poder vinculado. V - Ainda que a decisão de exclusão do concorrente tenha incorrido em erro quanto ao entendimento que deu à qualidade em que aquele interveio na proposta (considerou que o mesmo agiu como representante, quando ele agiu em nome próprio), tal erro não determina a anulação do acto de exclusão, caso a lei, por não preencher o concorrente um pressuposto legal obrigatório, dominar a sua exclusão. (princípio de aproveitamento do acto administrativo). VI - A fundamentação [expressa] quanto às razões de direito não significa qualquer imposição legal no sentido de, do teor do acto administrativo, constar a invocação de certo preceito ou texto legal tido como aplicável ao caso. Basta que do acto conste, por referência expressa a um instituto do vigente ordenamento jurídico (v.g. representação) o quadro jurídico em que ele se moveu para decidir. |
| Nº Convencional: | JSTA00041659 |
| Nº do Documento: | SA119950330034967 |
| Data de Entrada: | 06/14/1994 |
| Recorrente: | REPAROMAR-COMERCIO DE MOTORES INDUSTRIAIS E MARITIMOS LIMITADA |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMA DE 1992/09/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 D ART57. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 24/92 DE 1992/02/25 ART28 ART29 ART30 N1 ART34 A ART39 N2 ART47 N1N4 ART62 N2. CCIV66 ART236 ART238 ART258. CPA91 ART124 ART125 ART126 ART170 N1 ART174 N1 ART185. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |
| Referência a Doutrina: | MOTA PINTO TEORIA GERAL DE DIREITO CIVIL A1973 PAG611. MÁRIO DE BRITO CÓDIGO CIVIL ANOTADO ART258. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG701. VAZ SERRA IN RLJ A103 PAG286 A104 PAG62 A110 PAG350. ANTUNES VARELA IN RLJ A116 PAG189. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG602. |