Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034967
Data do Acordão:03/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
FORNECIMENTO DE BENS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NEGÓCIO FORMAL
INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL
ACTO DE EXCLUSÃO
PODER VINCULADO
ERRO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sumário:I - A proposta a um concurso público de fornecimento de bens, regulado pelo DL n. 24/92, de 25.2, é declaração negocial receptícia, respeitante a negócio formal (pois o respectivo contrato tem de constar de documento autêntico).
II - Na sua interpretação só se deve recorrer ao disposto no n. 1 do art. 236 do C. Civil, consagrador da [teoria da impressão do destinatário], quando o declaratário (dono da obra, ou quem o representa) não conheça, nem deva conhecer, razoavelmente, a vontade real do declarante (proponente) - art. 236, n. 2 do C. Civil.
III - Nos negócios formais, como é o caso, a lei (art. 238, n. 2 do C. Civil) apenas exige que o sentido atribuído
à declaração tenha [um mínimo de correspondência com o texto do documento (proposta, no caso), ainda que imperfeitamente expresso].
IV - No referido concurso, o poder de exclusão de um concorrente, é um poder vinculado.
V - Ainda que a decisão de exclusão do concorrente tenha incorrido em erro quanto ao entendimento que deu à qualidade em que aquele interveio na proposta (considerou que o mesmo agiu como representante, quando ele agiu em nome próprio), tal erro não determina a anulação do acto de exclusão, caso a lei, por não preencher o concorrente um pressuposto legal obrigatório, dominar a sua exclusão. (princípio de aproveitamento do acto administrativo).
VI - A fundamentação [expressa] quanto às razões de direito não significa qualquer imposição legal no sentido de, do teor do acto administrativo, constar a invocação de certo preceito ou texto legal tido como aplicável ao caso.
Basta que do acto conste, por referência expressa a um instituto do vigente ordenamento jurídico (v.g. representação) o quadro jurídico em que ele se moveu para decidir.
Nº Convencional:JSTA00041659
Nº do Documento:SA119950330034967
Data de Entrada:06/14/1994
Recorrente:REPAROMAR-COMERCIO DE MOTORES INDUSTRIAIS E MARITIMOS LIMITADA
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMA DE 1992/09/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 D ART57.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 24/92 DE 1992/02/25 ART28 ART29 ART30 N1 ART34 A ART39 N2 ART47 N1N4 ART62 N2.
CCIV66 ART236 ART238 ART258.
CPA91 ART124 ART125 ART126 ART170 N1 ART174 N1 ART185.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Referência a Doutrina:MOTA PINTO TEORIA GERAL DE DIREITO CIVIL A1973 PAG611.
MÁRIO DE BRITO CÓDIGO CIVIL ANOTADO ART258.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG701.
VAZ SERRA IN RLJ A103 PAG286 A104 PAG62 A110 PAG350.
ANTUNES VARELA IN RLJ A116 PAG189.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG602.