Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031944
Data do Acordão:11/18/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:CASO DECIDIDO
CASO RESOLVIDO
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONTRATO
REVISÃO DE PREÇOS
ACORDO DE VONTADES
ABUSO DE DIREITO
QUESITOS
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
Sumário:I - A figura jurÍdica do "caso decidido" ou "caso resolvido" apresenta duas notas essenciais: a existência de um acto administrativo lesivo dos interesses do administrado e, por outro lado, a ausência de interposição atempada de recurso contencioso sendo esse o meio que a lei põe à disposição do interessado para reagir contenciosamente contra o acto.
II - Não há acto administrativo contenciosamente impugnável
(que pudesse sustentar a formação de "caso decidido" ou "caso resolvido"), por inexistência de qualquer das notas atrás apontadas, quando, na execução de um contrato de empreitada de obras públicas, o dono da obra dirige ao empreiteiro uma proposta de resolução de um diferendo quanto ao montante devido por revisão de preços e que este aceita.
III - Em tudo quanto a lei não imponha disciplina diversa, vale nos contratos administrativos o princípio da liberdade de estipulação que inclui a possibilidade de renúncia a direitos disponíveis como são, por via de regra, os que apresentam carácter meramente patrimonial.
IV - No contrato de empreitada de obras públicas são aplicáveis, e no tocante a um acordo surgido na execução do contrato, a título supletivo, as normas contidas nos arts. 232 e segs. do Código Civil respeitantes à formação do acordo de vontades e à aceitação da proposta contratual.
V - Nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, o Tribunal Colectivo só tem que se pronunciar sobre factos e não sobre juízos conclusivos ou valorações jurídicas, devendo aquele Tribunal considerar como não escritos os quesitos que apresentem este conteúdo.
VI - Não seria de formular o quesito se "a A. aceitou a hipótese n. 3 expressamente e sem reserva" quando nos articulados foi invocada e junta aos autos comunicação da A. onde ela exprimia essa aceitação.
VII - A simples invocação, posterior, da "pressão da falta de dinheiro e a sua sobrevivência como empresa" não
é suficiente para fundar no instituto do negócio usurário (art. 282 do Código Civil) a anulação de um acordo sobre revisão de preços obtidos na execução de um contrato de empreitada de obras públicas.
VIII- Só pode invocar a cláusula exceptiva do abuso de direito a parte lesada pelo exercício desse direito, não o respectivo titular.
Nº Convencional:JSTA00040034
Nº do Documento:SA119931118031944
Data de Entrada:03/16/1993
Recorrente:ESTADO
Recorrido 1:SOC DE CONSTRUÇÕES JM TOME LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART9 N3.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART46 ART218 ART220.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART55 ART221.
CCIV66 ART233 ART236 ART282.
CPC67 ART643 ART653 N3.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1950 VIII PAG212.