Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031944 |
| Data do Acordão: | 11/18/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | CASO DECIDIDO CASO RESOLVIDO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CONTRATO REVISÃO DE PREÇOS ACORDO DE VONTADES ABUSO DE DIREITO QUESITOS PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO |
| Sumário: | I - A figura jurÍdica do "caso decidido" ou "caso resolvido" apresenta duas notas essenciais: a existência de um acto administrativo lesivo dos interesses do administrado e, por outro lado, a ausência de interposição atempada de recurso contencioso sendo esse o meio que a lei põe à disposição do interessado para reagir contenciosamente contra o acto. II - Não há acto administrativo contenciosamente impugnável (que pudesse sustentar a formação de "caso decidido" ou "caso resolvido"), por inexistência de qualquer das notas atrás apontadas, quando, na execução de um contrato de empreitada de obras públicas, o dono da obra dirige ao empreiteiro uma proposta de resolução de um diferendo quanto ao montante devido por revisão de preços e que este aceita. III - Em tudo quanto a lei não imponha disciplina diversa, vale nos contratos administrativos o princípio da liberdade de estipulação que inclui a possibilidade de renúncia a direitos disponíveis como são, por via de regra, os que apresentam carácter meramente patrimonial. IV - No contrato de empreitada de obras públicas são aplicáveis, e no tocante a um acordo surgido na execução do contrato, a título supletivo, as normas contidas nos arts. 232 e segs. do Código Civil respeitantes à formação do acordo de vontades e à aceitação da proposta contratual. V - Nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, o Tribunal Colectivo só tem que se pronunciar sobre factos e não sobre juízos conclusivos ou valorações jurídicas, devendo aquele Tribunal considerar como não escritos os quesitos que apresentem este conteúdo. VI - Não seria de formular o quesito se "a A. aceitou a hipótese n. 3 expressamente e sem reserva" quando nos articulados foi invocada e junta aos autos comunicação da A. onde ela exprimia essa aceitação. VII - A simples invocação, posterior, da "pressão da falta de dinheiro e a sua sobrevivência como empresa" não é suficiente para fundar no instituto do negócio usurário (art. 282 do Código Civil) a anulação de um acordo sobre revisão de preços obtidos na execução de um contrato de empreitada de obras públicas. VIII- Só pode invocar a cláusula exceptiva do abuso de direito a parte lesada pelo exercício desse direito, não o respectivo titular. |
| Nº Convencional: | JSTA00040034 |
| Nº do Documento: | SA119931118031944 |
| Data de Entrada: | 03/16/1993 |
| Recorrente: | ESTADO |
| Recorrido 1: | SOC DE CONSTRUÇÕES JM TOME LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART9 N3. DL 48871 DE 1969/02/19 ART46 ART218 ART220. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART55 ART221. CCIV66 ART233 ART236 ART282. CPC67 ART643 ART653 N3. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1950 VIII PAG212. |