Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01017/08
Data do Acordão:01/21/2009
Tribunal: 2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
PROVA TESTEMUNHAL
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA DE RECURSO
SUBIDA IMEDIATA
SUBIDA DIFERIDA
Sumário:I - A representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho cabe ao representante da Fazenda Pública.
II - Nos termos do artigo 13.º do CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, mas tal não significa que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelos intervenientes processuais, pois o que ressalta do aludido preceito é que o alegado dever de realizar e ordenar diligências se deve limitar apenas às que o tribunal considere úteis ao apuramento da verdade, sob pena de violação do princípio processual geral de proibição de actos inúteis, previsto no artigo 137.º do CPC, a que o tribunal deve também obediência.
III - Sobem imediatamente as reclamações das decisões proferidas na execução fiscal pelo órgão da administração fiscal que a tramita sempre que a sua retenção as torne completamente inúteis.
IV - Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado.
V - Não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00065499
Nº do Documento:SA22009012101017
Data de Entrada:11/14/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART13 ART15 N1 A ART148 N2 A ART151 N1 ART152 ART278 N1 N3.
DL 99/97 DE 1997/04/26 ART1 ART33.
CPC96 ART3-A ART668 N1 C.
DL 78/98 DE 1998/03/27 ART12 L.
LGT98 ART95 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC806/07 DE 2007/11/07.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC347/07 DE 2007/05/23.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VI PAG168 PAG169 VII PAG 667 PAG670.
LEBRE DE FREITAS CPC ANOTADO VII PAG670 VIII PAG115 PAG116.
Aditamento: