Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0777/15.9BEPRT
Data do Acordão:09/14/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MACHETE
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ATRASO NA JUSTIÇA
PRAZO RAZOÁVEL
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO SUPLEMENTAR
Sumário:I - A subsidiariedade do sistema de proteção convencional de direitos humanos relativamente aos sistemas nacionais segundo o qual a violação de direitos consagrados na CEDH, como o direito a uma decisão judicial em prazo razoável, por autoridades de um Estado Parte nessa Convenção deve antes de ser submetida à apreciação e decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) ser examinada pela jurisdição interna desse Estado mediante a mobilização das vias de recurso existentes que sejam adequadas e efetivas para remediar ou compensar tal violação, funda-se nos artigos 13.º e 35.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
II - A ação de indemnização prevista no artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RCEEP) corresponde no ordenamento português a tal via de recurso efetiva (effective remedy) no respeitante aos atrasos na justiça.
III - A ação em causa deve ser decidida num prazo curto, mas a sua desqualificação como meio efetivo só se verifica, caso o atraso na respetiva decisão não seja ponderado no momento de fixar o quantum indemnizatório a atribuir ao autor, mediante a atribuição de uma indemnização suplementar, que permita deixar de considerar o autor como uma “vítima” da violação direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
IV - Assim, e no que se refere aos danos não patrimoniais, perante a verificação de um atraso desrazoável na decisão da própria ação, e ainda que o lesado não haja feito uso – na 1.ª instância ou na instância de recurso – dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até àquele concreto momento, o atraso e sua eventual justificação e, sendo o caso, ponderar a atribuição de uma indemnização suplementar por danos não patrimoniais, a qual terá como limite inultrapassável o valor que se mostre peticionado na ação.
V - Com efeito, existem standards adequados para aferir da duração razoável de um processo, tanto na 1.ª instância, como nas instâncias de recurso – aplicáveis igualmente à decisão da ação indemnizatória referida no artigo 12.º do RCEEP –, devendo o tribunal, a partir do momento em que os prazos correspondentes se mostrem ultrapassados, indagar com base na tramitação observada se o atraso verificado se justifica.
VI - Na ausência de tal justificação, é de concluir, no âmbito da mencionada ação indemnizatória, não só que se está perante a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (facto ilícito e culposo – o funcionamento anormal do serviço, conforme os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, ambos do RCEEP), como também no sentido de que existe e opera a favor do seu titular a presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade).
VII - O sentido objetivo da ação indemnizatória referida no artigo 12.º do RCEEP, à luz do disposto no artigo 13.º da CEDH, é o de permitir uma resposta definitiva no âmbito do ordenamento nacional à pretensão de alguém que se sente lesado por atrasos indevidos na administração da justiça, justificando-se, por isso, que, em caso de atrasos adicionais naquela mesma ação que agravem a violação já consumada do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o juiz adote uma gestão processual adequada a garantir a eventual atribuição, a esse título, de uma indemnização suplementar que obvie a que o autor entre num círculo vicioso de ter de voltar a demandar o Estado a cada nova violação.
VIII - Existe uma conexão material e funcional da indemnização pedida na ação indemnizatória pelo atraso na decisão de ação anterior e a indemnização suplementar a atribuir eventualmente por causa do atraso na decisão da própria ação indemnizatória, porquanto é sempre a compensação dos danos causados pela violação do mesmo direito fundamental a uma decisão judicial num prazo razoável que está em causa, a qual só cessa com a condenação definitiva a pagar uma indemnização num certo montante e posterior pagamento num prazo curto; ou seja, a pretensão material e processual do autor só é plenamente satisfeita se e quando a decisão da ação indemnizatória determinar a compensação completa dos danos causados pela dilação indevida de uma decisão referente a um dado processo, sendo que, na perspetiva da satisfação daquela pretensão, o processo puramente indemnizatório é uma consequência necessária do processo em que o prazo razoável para a decisão judicial foi – ou começou a ser – violado.
IX - No respeitante aos ónus das partes e aos poderes de cognição do tribunal, cumpre ter presente, além do interesse público da questão impositivo do seu conhecimento oficioso, da exigência do contraditório e da necessária ponderação judicial de eventual justificação para a ultrapassagem dos prazos de referência para a decisão do processo: primeiro, que os danos não patrimoniais são abrangidos por uma presunção natural segundo a qual a duração excessiva de um processo judicial tem como consequência normal a produção de danos dessa natureza (pelo que, da prova da ultrapassagem do prazo razoável para a decisão da ação indemnizatória se pode inferir a existência de danos não patrimoniais – artigo 349.º do Código Civil); e, segundo, que os factos que estão na base do desvio ao standard da duração do processo, na medida em que se encontram documentados nos próprios autos, são todos cognoscíveis pelo tribunal, por virtude do exercício das suas funções (artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
X - A eventual formulação de um pedido genérico de indemnização por danos não patrimoniais ao abrigo do artigo 556.º, n.º 1, alínea b, do Código de Processo Civil, sendo embora possível, não é necessária nem útil, mais se aproximando de uma afirmação do tipo tabular, com caráter meramente preventivo, já que, no momento da petição inicial da ação indemnizatória, não pode o autor saber se a lesão do seu direito a uma decisão sem dilações indevidas vai ou não ser agravada, isto é, se virá a ocorrer a ilicitude inerente ao pedido indemnizatório suplementar cuja dedução está em causa.
Nº Convencional:JSTA00071773
Nº do Documento:SA1202309140777/15
Data de Entrada:03/03/2023
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Legislação Nacional:RCEEP ART12, ART9 N2, ART7 N3 N4
CC ART496
CPTA ART149
Legislação Comunitária:CEDH ART 13 ART35 N1
Aditamento: