Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022730 |
| Data do Acordão: | 05/13/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO DIREITO À INFORMAÇÃO SIGILO CONFIDENCIALIDADE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRAÇÃO ABERTA IMPOSTO SUCESSÓRIO ADVOGADO |
| Sumário: | I - O art. 268 da CRP distingue os procedimentos em que o requerente é directamente interessado, daquele em que o não é - ns. 1 e 2, respectivamente -, consagrando o primeiro o direito à informação o segundo o direito de acesso (arquivo ou administração aberta), sendo, assim, diversa a respectiva fonte legitimadora. II - O direito à informação encontra-se regulado nos arts. 61 a 64 do CPA, que alteraram tacitamente os arts. 82 e segts. da LPTA, enquanto ao direito de acesso se refere a lei 65/93, de 26 de Agosto. III - Aquele tem como pressuposto subjectivo a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento dos elementos a constar da certidão, estando em causa o próprio interessado no procedimento administrativo ou tributário, sendo por isso bem mais amplo e abrangente que o segundo. IV - Pelo que este tem desde logo, como limite, a "intimidade das pessoas ou cidadãos" abrangente da confidencialidade ou sigilo fiscal, alcandorado o princípio da actividade tributária, nos termos do art. 17 al. d) do CPT, ou seja, a específica situação tributária do contribuinte, incluindo a sua capacidade patrimonial fiscal. V - Nos termos do art. 63 n. 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, estes têm direito de, no exercício da sua profissão, examinar processos livros e documentos, nos tribunais ou repartições públicas, e pedir certidões todavia com o limite do seu carácter confidencial, secreto ou reservado. VI - Estando em causa interesses de natureza privada, é através dos meios previstos na jurisdição civil, que os particulares deverão obter as informações e elementos de que careçam para a sua concretização, nomeadamente do art. 837-A do C.P.Civil. VII - É, assim, de indeferir pedido de intimação - arts. 82 da LPTA e 166 do CPT - de chefe de repartição de finanças para passagem de certidão das declarações de cabeças de casal e relação de bens, constantes de processo para liquidação de imposto sucessório em curso, formulado por advogado, em vista da "cobrança coerciva de crédito da sua constituinte sobre a herança do falecido". |
| Nº Convencional: | JSTA00049551 |
| Nº do Documento: | SA219980513022730 |
| Data de Entrada: | 04/29/1998 |
| Recorrente: | GOMES , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N1 N2. CPA91 ART61 ART62 ART63 ART64. LPTA85 ART82. L 65/93 DE 1993/08/26 ART4 N1 B C ART7 N2 N5 ART8 N3 ART15 ART17. CPTRIB91 ART17 D ART166. CPC97 ART833 ART836. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG934. GOMES CANOTILHO RLJ N125 PAG254. |