Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022730
Data do Acordão:05/13/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DIREITO À INFORMAÇÃO
SIGILO
CONFIDENCIALIDADE
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
ADMINISTRAÇÃO ABERTA
IMPOSTO SUCESSÓRIO
ADVOGADO
Sumário:I - O art. 268 da CRP distingue os procedimentos em que o requerente é directamente interessado, daquele em que o não é - ns. 1 e 2, respectivamente -, consagrando o primeiro o direito à informação o segundo o direito de acesso (arquivo ou administração aberta), sendo, assim, diversa a respectiva fonte legitimadora.
II - O direito à informação encontra-se regulado nos arts. 61 a 64 do CPA, que alteraram tacitamente os arts. 82 e segts. da LPTA, enquanto ao direito de acesso se refere a lei 65/93, de 26 de Agosto.
III - Aquele tem como pressuposto subjectivo a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento dos elementos a constar da certidão, estando em causa o próprio interessado no procedimento administrativo ou tributário, sendo por isso bem mais amplo e abrangente que o segundo.
IV - Pelo que este tem desde logo, como limite, a "intimidade das pessoas ou cidadãos" abrangente da confidencialidade ou sigilo fiscal, alcandorado o princípio da actividade tributária, nos termos do art. 17 al. d) do CPT, ou seja, a específica situação tributária do contribuinte, incluindo a sua capacidade patrimonial fiscal.
V - Nos termos do art. 63 n. 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, estes têm direito de, no exercício da sua profissão, examinar processos livros e documentos, nos tribunais ou repartições públicas, e pedir certidões todavia com o limite do seu carácter confidencial, secreto ou reservado.
VI - Estando em causa interesses de natureza privada, é através dos meios previstos na jurisdição civil, que os particulares deverão obter as informações e elementos de que careçam para a sua concretização, nomeadamente do art. 837-A do C.P.Civil.
VII - É, assim, de indeferir pedido de intimação - arts. 82 da
LPTA e 166 do CPT - de chefe de repartição de finanças para passagem de certidão das declarações de cabeças de casal e relação de bens, constantes de processo para liquidação de imposto sucessório em curso, formulado por advogado, em vista da "cobrança coerciva de crédito da sua constituinte sobre a herança do falecido".
Nº Convencional:JSTA00049551
Nº do Documento:SA219980513022730
Data de Entrada:04/29/1998
Recorrente:GOMES , JOAQUIM
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N1 N2.
CPA91 ART61 ART62 ART63 ART64.
LPTA85 ART82.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART4 N1 B C ART7 N2 N5 ART8 N3 ART15 ART17.
CPTRIB91 ART17 D ART166.
CPC97 ART833 ART836.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG934.
GOMES CANOTILHO RLJ N125 PAG254.