Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005834
Data do Acordão:10/28/1960
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LOPES NAVARRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
RECURSO CONTENCIOSO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:A prescrição a que se refere o artigo 560 do Codigo Administrativo conta-se desde a data em que a falta foi cometida, ou, se antes dela, foi praticado algum acto de procedimento disciplinar, a partir do ultimo acto.
A omissão da sentença proferida na Auditoria, em relação a determinada materia em recurso, constitui nulidade que carece de ser arguida na 1 instancia.
A deliberação que nomeia determinado funcionario para proceder a instrução de um processo disciplinar constitui acto definitivo e executorio, como tal passivel de recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00025733
Nº do Documento:SA119601028005834
Recorrente:SOUSA , JOAQUIM - MISERICORDIA DE ALMADA
Recorrido 1:SOUSA , JOAQUIM - MISERICORDIA DE ALMADA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XXVI
Ano da Publicação:1964
Página:86
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART560.
EFU56 ART351.
EDF43 ART3.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG499.
Aditamento:O prazo de prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o periodo em que esta pendente o recurso contencioso do acto punitivo.