Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046556A
Data do Acordão:03/16/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.
PRAZO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
REJEIÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO.
Sumário:I – O regime constante do CPTA, por que se regem as execuções de julgados interpostas depois de 1/1/04, para além de ter eliminado a fase pré-executiva, prevê um prazo global mais curto para a dedução em juízo do meio executivo, ainda que um dos seus prazos parcelares, referente à execução espontânea, seja mais longo do que o aludido no regime anterior.
II – Para aferir da tempestividade da execução, interposta em 2004 de um julgado anulatório transitado em 2003, há que recorrer ao disposto no art. 297º do Código Civil, comparando à luz desta norma os prazos parcelares de igual significação.
III – Como o acórdão exequendo transitara em Maio de 2003, mantendo-se depois a Administração inerte, tinha de se considerar que, em 1/1/04, já se esgotara o prazo de três meses de que, segundo o art. 175º, n.º 1, do CPTA, a Administração dispunha para executar espontaneamente o aresto, iniciando-se então o prazo de seis meses previsto no art. 176º, n.º 2, do mesmo diploma – razão por que o requerimento executivo, entrado em juízo em 30/6/04, não fora extemporaneamente deduzido.
IV – A execução do aresto que anulou o acto que rejeitara um recurso hierárquico por ilegitimidade do recorrente consiste na prolação de um novo acto que aprecie o mesmo recurso sem reincidir no vício causal da anulação.
Nº Convencional:JSTA00061909
Nº do Documento:SA120050316046556A
Recorrente:ACS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTARÉM
Recorrido 1:SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC STAPLENO PROC46556/00 DE 2003/04/30.
Decisão:ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA.
Área Temática 1:DIR ADM - EXECUÇÃO JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART169 ART173 ART175 N1 ART176 N2 N4.
LPTA85 ART96 N1 N2 B.
DL 256-A/77 DE 1977/06/21 ART5 ART6 N2 ART7 N2.
CCIV66 ART279 C ART297 N2.
Aditamento: