Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047555
Data do Acordão:02/13/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
DIREITO DE DEFESA.
DIREITO DE AUDIÇÃO.
OMISSÃO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
Sumário:I - A decisão do recurso contencioso, que tem por objecto uma decisão disciplinar que aplicou ao recorrente a pena de demissão, não está dependente juridicamente da decisão do pedido de revisão dessa mesma pena disciplinar, formulado na pendência desse recurso, pelo que, inexistindo também conveniência na suspensão da instância, não se verificam os pressupostos do artº279º, nº1 do CPC.
II - A nulidade insuprível a que aludem os artº42º, nº1 do ED e artº204º do EMP não é, pelo menos na generalidade dos casos, uma nulidade absoluta, mas sim uma nulidade relativa e, portanto, geradora de mera anulabilidade.
III - Já assim não será, nos procedimentos disciplinares, quando a violação daqueles preceitos afecte o conteúdo de um direito fundamental.
IV - O artº100º e seg. do CPA não tem aplicação no procedimento disciplinar, porque este rege-se por normas específicas, que constituem lei especial, não revogada por aquele diploma legal e que já garantem a audiência do arguido.
V - A audiência do arguido em processo disciplinar está estruturada noutros moldes, sendo até mais amplo o seu âmbito, por isso deverá ocorrer não só quando a lei expressamente a exija, mas também sempre que o arguido o requeira, ou o instrutor do processo o entender necessário (interrogatório e defesa do arguido- artº 55º, nº2 e 59º e segs do ED).
VI - Não viola esse direito de audiência, a notificação do relatório a que alude o artº202º do EMP simultaneamente com o acórdão que puniu o recorrente com uma pena de demissão, se o recorrente não alega, nem se prova, que aquele relatório continha novos factos ou imputações desfavoráveis ao recorrente, omitidos na acusação, com influência na decisão disciplinar.
VII - A autonomia do procedimento disciplinar face ao processo penal é hoje um dado adquirido, e está expressamente prevista no artº165º do EMP, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar, como é o caso dos artº4º, nº3 e artº 7º, nº3 do ED.
VIII - A referida autonomia não significa que a decisão penal que apreciou os mesmos factos objecto do processo disciplinar seja de todo indiferente, e não o será, se nela se apreciou a legalidade de um despacho proferido em processo crime, portanto, da competência dos tribunais criminais.
IX - Não tendo o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP que puniu o recorrente com pena de demissão, dado como provados factos que permitam as conclusões nele retiradas, em que assentou a punição, verifica-se erro nos pressupostos de facto, gerador de anulabilidade do acto recorrido.
Nº Convencional:JSTA00063963
Nº do Documento:SA120070213047555
Data de Entrada:04/06/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:AC CSMP DE 2001/01/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC96 ART279 N1 ART668 N1 ART674-B.
EDF84 ART78 N1 ART42 N1 ART4 ART7.
LPTA85 ART57 ART1.
EMP98 ART207 ART202 ART180 ART216 ART203 ART165.
LOMP86 ART86 ART137.
CPA91 ART133 N2 D ART100 ART135.
CONST ART269 N3 ART32 N10.
CCIV66 ART7 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32164 DE 1994/04/21.; AC STA PROC44052 DE 2002/10/24.; AC STA PROC558/03 DE 2003/06/03.; AC STA PROC911/04 DE 2005/05/25.
Referência a Pareceres:P PGR 24/95 DE 1995/12/07.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG268.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG870.
LEAL HENRIQUES PROCESSO DISCIPLINAR 2ED.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG547-548.
RUI MACHETE A GARANTIA CONTENCIOSA PARA OBTER O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO IN NOS DEZ ANOS DE CONSTITUIÇÃO.
Aditamento: