Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028268
Data do Acordão:10/09/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:LICENÇA DE LOTEAMENTO
AUTARQUIA LOCAL
CAMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
EDITAL
ANULABILIDADE
CASO RESOLVIDO
ACTO CONFIRMATIVO
DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANISTICO
PARECER VINCULATIVO
NULIDADE
Sumário:I - Todas as deliberações dos orgãos autarquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, salvo as que não atinjam a esfera juridica dos municipes, devem ser obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou então em edital afixado nos lugares de estilo, em conformidade com o disposto no artigo 84 do DL 100/84, de 29 de Março.
II - Com tal obrigação pretendeu o legislador prosseguir o principio da transparencia da Administração dando assim a conhecer essas deliberações e decisões a terceiros indeterminados.
III - As referidas deliberações e decisões, antes de publicadas, estão perfeitas, nem sequer lhe faltando o requisito da publicidade desde que constem da competente acta.
IV - A falta de publicação das mesmas importa a violação do disposto no artigo 84 do DL 100/84, de 29 de Março, a que corresponde a anulabilidade, a qual se sana se não for impugnada contenciosamente no prazo legal - artigo 28 da
LPTA.
V - A deliberação de uma Camara Municipal que indefere pedido de licença de loteamento não viola o direito de propriedade nem o restringe e e proferida no uso de poderes publicos a seu cargo e não fora das suas atribuições pelo que não e nula.
VI - So o parecer negativo da Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico e vinculante para a Camara Municipal.
VII - Constitui caso resolvido uma deliberação camararia que indeferiu pedido de licença de loteamento "ate ser elaborado o Plano Director Municipal", sem que, no prazo legal, fosse a mesma impugnada, embora não publicada no boletim ou editalmente, mas apenas notificada pelo registo do correio ao requerente.
VIII- E confirmativa de tal deliberação uma outra proferida com o mesmo fundamento em resposta a novo pedido com alterações, feito meses depois.
Nº Convencional:JSTA00029046
Nº do Documento:SA119901009028268
Data de Entrada:04/03/1990
Recorrente:GABIMOVEL-SOC DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO INFANTADO LDA
Recorrido 1:CM DE LOURES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5636
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST89 ART17 ART18 N3 ART62 ART168 N1 B ART268.
CCIV66 ART9 N2 ART1305.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 ART7 N1 ART14.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART30 ART35.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART84.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG569.; AC STAPLENO DE 1986/12/16 IN AD N306 PAG863.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG346.
Aditamento: