Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028268 |
| Data do Acordão: | 10/09/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | LICENÇA DE LOTEAMENTO AUTARQUIA LOCAL CAMARA MUNICIPAL DELIBERAÇÃO PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA EDITAL ANULABILIDADE CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANISTICO PARECER VINCULATIVO NULIDADE |
| Sumário: | I - Todas as deliberações dos orgãos autarquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, salvo as que não atinjam a esfera juridica dos municipes, devem ser obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou então em edital afixado nos lugares de estilo, em conformidade com o disposto no artigo 84 do DL 100/84, de 29 de Março. II - Com tal obrigação pretendeu o legislador prosseguir o principio da transparencia da Administração dando assim a conhecer essas deliberações e decisões a terceiros indeterminados. III - As referidas deliberações e decisões, antes de publicadas, estão perfeitas, nem sequer lhe faltando o requisito da publicidade desde que constem da competente acta. IV - A falta de publicação das mesmas importa a violação do disposto no artigo 84 do DL 100/84, de 29 de Março, a que corresponde a anulabilidade, a qual se sana se não for impugnada contenciosamente no prazo legal - artigo 28 da LPTA. V - A deliberação de uma Camara Municipal que indefere pedido de licença de loteamento não viola o direito de propriedade nem o restringe e e proferida no uso de poderes publicos a seu cargo e não fora das suas atribuições pelo que não e nula. VI - So o parecer negativo da Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico e vinculante para a Camara Municipal. VII - Constitui caso resolvido uma deliberação camararia que indeferiu pedido de licença de loteamento "ate ser elaborado o Plano Director Municipal", sem que, no prazo legal, fosse a mesma impugnada, embora não publicada no boletim ou editalmente, mas apenas notificada pelo registo do correio ao requerente. VIII- E confirmativa de tal deliberação uma outra proferida com o mesmo fundamento em resposta a novo pedido com alterações, feito meses depois. |
| Nº Convencional: | JSTA00029046 |
| Nº do Documento: | SA119901009028268 |
| Data de Entrada: | 04/03/1990 |
| Recorrente: | GABIMOVEL-SOC DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO INFANTADO LDA |
| Recorrido 1: | CM DE LOURES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5636 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART17 ART18 N3 ART62 ART168 N1 B ART268. CCIV66 ART9 N2 ART1305. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 ART7 N1 ART14. LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART30 ART35. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART84. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART29 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/01/28 IN BMJ N373 PAG569.; AC STAPLENO DE 1986/12/16 IN AD N306 PAG863. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG346. |
| Aditamento: | |