Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0601/10 |
| Data do Acordão: | 04/07/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | LICENCIAMENTO DE OBRAS RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL DEMOLIÇÃO DE OBRA LEGALIZAÇÃO DE OBRA ALTERAÇÃO DE PLANO DE URBANIZAÇÃO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL ALTERAÇÃO PRESSUPOSTOS VINCULAÇÃO VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I – A demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, e o poder de opção entre a demolição e a legalização de obras ilegais, não licenciadas, é discricionário quanto ao tempo da decisão, pois que esta pode ser tomada a todo o tempo. II – Esse poder de escolha funciona na base de um pressuposto vinculado, já que a demolição só pode ter lugar se a autoridade houver previamente concluído pela inviabilidade da legalização das obras, por estas não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. III – O juízo de viabilidade de legalização, a empreender obrigatoriamente pela Administração, só é concebível enquanto reportado ao bloco de legalidade urbanística actual, pois não faria qualquer sentido que a Administração reportasse esse juízo de possibilidade de legalização a diplomas legais ou regulamentares já erradicados da ordem jurídica. IV – Tendo a construção ilegal sido erigida em terreno integrado na RAN segundo o PDM aplicável então em vigor, e tendo a zona em que tal terreno se situa sido retirado da RAN com a aprovação e publicação do Regulamento da 1ª Revisão do PDM, a Administração está vinculada a emitir o juízo de viabilidade de legalização da construção não licenciada, juízo esse que, a ser positivo, traduzindo a viabilidade da conformação da obra com o bloco de legalidade actual, afastará a hipótese da demolição. |
| Nº Convencional: | JSTA00066918 |
| Nº do Documento: | SA1201104070601 |
| Data de Entrada: | 10/01/2010 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2010/03/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS. DIR URB - LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150. DL 198/89 DE 1989/06/14 ART6 ART7 ART8 ART9. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART105 ART106. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47092 DE 2010/10/08.; AC STA PROC941/08 DE 2009/10/07.; AC STA PROC656/08 DE 2009/09/24. |
| Referência a Doutrina: | CARLA AMADO GOMES IN CJA N19 PAG37. |
| Aditamento: | |