Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0601/10
Data do Acordão:04/07/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:LICENCIAMENTO DE OBRAS
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
DEMOLIÇÃO DE OBRA
LEGALIZAÇÃO DE OBRA
ALTERAÇÃO DE PLANO DE URBANIZAÇÃO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
ALTERAÇÃO
PRESSUPOSTOS
VINCULAÇÃO
VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO
Sumário:I – A demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, e o poder de opção entre a demolição e a legalização de obras ilegais, não licenciadas, é discricionário quanto ao tempo da decisão, pois que esta pode ser tomada a todo o tempo.
II – Esse poder de escolha funciona na base de um pressuposto vinculado, já que a demolição só pode ter lugar se a autoridade houver previamente concluído pela inviabilidade da legalização das obras, por estas não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
III – O juízo de viabilidade de legalização, a empreender obrigatoriamente pela Administração, só é concebível enquanto reportado ao bloco de legalidade urbanística actual, pois não faria qualquer sentido que a Administração reportasse esse juízo de possibilidade de legalização a diplomas legais ou regulamentares já erradicados da ordem jurídica.
IV – Tendo a construção ilegal sido erigida em terreno integrado na RAN segundo o PDM aplicável então em vigor, e tendo a zona em que tal terreno se situa sido retirado da RAN com a aprovação e publicação do Regulamento da 1ª Revisão do PDM, a Administração está vinculada a emitir o juízo de viabilidade de legalização da construção não licenciada, juízo esse que, a ser positivo, traduzindo a viabilidade da conformação da obra com o bloco de legalidade actual, afastará a hipótese da demolição.
Nº Convencional:JSTA00066918
Nº do Documento:SA1201104070601
Data de Entrada:10/01/2010
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL DE 2010/03/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS.
DIR URB - LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART150.
DL 198/89 DE 1989/06/14 ART6 ART7 ART8 ART9.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART105 ART106.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47092 DE 2010/10/08.; AC STA PROC941/08 DE 2009/10/07.; AC STA PROC656/08 DE 2009/09/24.
Referência a Doutrina:CARLA AMADO GOMES IN CJA N19 PAG37.
Aditamento: