Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016206 |
| Data do Acordão: | 11/24/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS FOTOCÓPIA PROVA |
| Sumário: | I - Salvo impugnação pela parte contrária, as fotocópias juntas pelo embargante com a sua petição "fazem prova plena dos factos e das coisas que representam". II - A declaração de se "pretender que a prova seja produzida directamente no Tribunal de 1. Instância" não configura qualquer dever das partes, antes constituindo um ónus, na medida em que, na falta de tal declaração, essa prova será produzida na repartição de finanças. |
| Nº Convencional: | JSTA00040512 |
| Nº do Documento: | SA219931124016206 |
| Data de Entrada: | 03/24/1993 |
| Recorrente: | SILVA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 267/85 DE 1985/07/16 ART4. CPCI63 ART90 PAR3 ART96 PAR1 ART151 PAR1 ART181 PARÚNICO. CCIV66 ART368. |