Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030699
Data do Acordão:06/30/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:LEI HABILITANTE
DECRETO REGULAMENTAR
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
FUNÇÃO PÚBLICA
REMUNERAÇÃO
PODER VINCULADO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CARREIRA DE ENFERMAGEM HOSPITALAR
Sumário:I - De harmonia com o disposto no art. 115 n. 2 da
CRP, os decretos-leis de desenvolvimento devem subordinar-se, sob pena de ilegalidade (e não de inconstitucionalidade), às correspondentes leis de bases gerais.
II - As normas do DL 34/90, de 24 de Janeiro, (decreto-
-lei de desenvolvimento), que aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem, não conflituam com as do DL 184/89, de 2 de Junho (lei de bases), onde se fixaram os novos princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública.
III - Não obstante os arts. 268, n. 3 da CRP, e 1 do
DL 256-A/77, de 17 de Junho (e agora, também, os arts. 124 a 126 do CPA), os actos praticados no exercício de poderes vinculados, ainda que inválidos por não se encontrarem fundamentados, podem ser aproveitados se o juiz não tiver dúvidas de que a decisão tomada pela Administração corresponde à solução imposta por lei para aquele caso concreto.
Nº Convencional:JSTA00035283
Nº do Documento:SA119920630030699
Data de Entrada:04/21/1992
Recorrente:CERQUEIRA , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI / FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST82 ART168 N1 V ART201 N1 B C.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D.
DL 178/85 DE 1985/05/23 ART10 N13.
LPTA85 ART57.
DL 134/87 DE 1987/03/17 ART2 N2.
DL 184/89 DE 1989/06/02.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VII PAG327.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PAG280.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG331.