Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0216/04
Data do Acordão:11/10/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I – Apesar da conveniência de as pronúncias judiciais se suportarem em juízos categóricos, pode a decisão de se julgar improcedente uma acção filiar-se em vários juízos hipotéticos, formulados sob forma condicional, desde que o alinhamento sucessivo desses juízos, preparando a conclusão de um raciocínio disjuntivo, traduza as únicas alternativas por que a questão de mérito possa ser encarada.
II – Não contém uma declaração de incompetência do tribunal a sentença que, depois de dizer que a questão de fundo improcedia à luz das três alternativas por que podia ser abordada, afirmou que não havia que encarar a mesma questão segundo uma quarta alternativa, por esta extravasar da competência «ratione materiae».
III – Insere-se no domínio da responsabilidade contratual, reportada a um contrato de trabalho submetido ao direito público, a acção que a CGD move contra uma sua empregada em virtude de esta, violando deveres funcionais, ter permitido o pagamento de um cheque que não deveria ter sido cobrado por ser flagrante a dissemelhança entre a assinatura da sacadora e a inserta na ficha da cliente.
IV – A circunstância de a CGD haver reposto na conta sacada o montante do cheque indevidamente pago não permite qualificar a acção dita em III, tendente à condenação da ré no pagamento do montante do cheque e respectivos juros moratórios, como o exercício de um direito de regresso no âmbito do contrato de depósito que unia a CGD e a cliente.
V – Se a CGD, em perfeita conformidade com o «onus probandi» que sobre si impendia, alegou serem notoriamente dissemelhantes as assinaturas que a ré deveria confrontar antes de permitir a cobrança do cheque, e se esse facto não foi quesitado nem, por igual falta de quesitação, se provou o seu contrário, há que, nos termos do art. 712º, n.º 4, do CPC, anular o julgamento para ampliação da matéria de facto nesse preciso domínio.
Nº Convencional:JSTA00061124
Nº do Documento:SA1200411100216
Data de Entrada:02/27/2004
Recorrente:CGD SA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART31 N2 ART34.
DL 287/93 1993/08/20 ART7 N2.
CCIV66 ART562 ART798 ART799 N1.
CPC96 ART712 N4.
Aditamento: