Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0216/04 |
| Data do Acordão: | 11/10/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I – Apesar da conveniência de as pronúncias judiciais se suportarem em juízos categóricos, pode a decisão de se julgar improcedente uma acção filiar-se em vários juízos hipotéticos, formulados sob forma condicional, desde que o alinhamento sucessivo desses juízos, preparando a conclusão de um raciocínio disjuntivo, traduza as únicas alternativas por que a questão de mérito possa ser encarada. II – Não contém uma declaração de incompetência do tribunal a sentença que, depois de dizer que a questão de fundo improcedia à luz das três alternativas por que podia ser abordada, afirmou que não havia que encarar a mesma questão segundo uma quarta alternativa, por esta extravasar da competência «ratione materiae». III – Insere-se no domínio da responsabilidade contratual, reportada a um contrato de trabalho submetido ao direito público, a acção que a CGD move contra uma sua empregada em virtude de esta, violando deveres funcionais, ter permitido o pagamento de um cheque que não deveria ter sido cobrado por ser flagrante a dissemelhança entre a assinatura da sacadora e a inserta na ficha da cliente. IV – A circunstância de a CGD haver reposto na conta sacada o montante do cheque indevidamente pago não permite qualificar a acção dita em III, tendente à condenação da ré no pagamento do montante do cheque e respectivos juros moratórios, como o exercício de um direito de regresso no âmbito do contrato de depósito que unia a CGD e a cliente. V – Se a CGD, em perfeita conformidade com o «onus probandi» que sobre si impendia, alegou serem notoriamente dissemelhantes as assinaturas que a ré deveria confrontar antes de permitir a cobrança do cheque, e se esse facto não foi quesitado nem, por igual falta de quesitação, se provou o seu contrário, há que, nos termos do art. 712º, n.º 4, do CPC, anular o julgamento para ampliação da matéria de facto nesse preciso domínio. |
| Nº Convencional: | JSTA00061124 |
| Nº do Documento: | SA1200411100216 |
| Data de Entrada: | 02/27/2004 |
| Recorrente: | CGD SA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART31 N2 ART34. DL 287/93 1993/08/20 ART7 N2. CCIV66 ART562 ART798 ART799 N1. CPC96 ART712 N4. |
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