Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01260/05
Data do Acordão:06/07/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROMOÇÃO.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL.
REGULAMENTO.
Sumário:I - A promoção de procuradores-adjuntos à categoria de procurador da República faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade, sendo as vagas preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade (art. 121.º, n.ºs 3 e 5, do Estatuto do Ministério Público) e na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo (n.º 7 do mesmo artigo).
II - Sendo estas regras especiais sobre a promoção de procuradores-adjuntos à categoria de procurador da República é a elas que há que atender, prioritariamente, no seu específico domínio de aplicação, não sendo de dar relevo para determinação dos magistrados a promover, à sua formação especializada.
III - Em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia, o direito não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham, designadamente os que estão subjacentes às situações de previstas no n.º 1 do art. 103.º do C.P.A..
IV - No entanto, os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam e as formalidades procedimentais essenciais degradam-se em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las.
V - É irrelevante a falta de observância de qualquer das formas de notificação previstas no art. 70.º se se demonstra que, com a divulgação através a Internet, o interessado teve conhecimento de um projecto de movimento de magistrados do Ministério Público.
VI - O facto de a antecedência da divulgação através da Internet ser inferior ao prazo mínimo previsto no CPA para o exercício do direito de audição não tem eficácia invalidante do acto final do procedimento, se os factos provados permitem concluir que o interessado exerceu efectivamente o direito de audição e a não observância desse prazo não afectou o exercício do direito.
VII - Por outro lado, vigorando no nosso direito o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, nos termos do qual a Administração pode modificar, suspender ou revogar um regulamento anterior por via geral e abstracta, mas não pode derrogá-los, sem mais, em casos isolados, não se pode concluir pela possibilidade de relevância do exercício do direito de audição se a única questão sobre a qual o interessado se pronunciou está expressamente já decidida pela Administração por via regulamentar.
Nº Convencional:JSTA00063274
Nº do Documento:SA12006060701260
Data de Entrada:12/15/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP 1242/05 IN DR IS 2005/09/14.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO
Área Temática 2:DIR JUDIC / EST MAG.
Legislação Nacional:EMP98 ART116 ART117 ART121 ART134 ART136.
CPA91 ART103 N1 ART70 ART101 ART102.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36001 DE 1997/12/17.; AC STA PROC41719 DE 1997/11/20.; AC STA PROC36037 DE 2001/10/03.
Referência a Doutrina:REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG449.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 3ED PAG1149.
BARBOSA DE MELO O VÍCIO DE FORMA NO ACTO ADMINISTRATIVO (ALGUMAS CONSIDERAÇÕES) PAG138-139.
PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG525.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG197-198.
Aditamento: