Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01666/23.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 11/06/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL REENVIO PREJUDICIAL CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I - As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. art. 195.º do CPC). II - A apreciação da pertinência da questão prejudicial dirigida em reenvio prejudicial ao TJUE é da exclusiva competência do juiz nacional (sem prejuízo de o TJUE, no âmbito do próprio processo de reenvio, poder vir a reformular as questões ou mesmo a considerá-las inadmissíveis). III - Situando-se a “questão prejudicial” no plano do Direito da União e respetivo processo de reenvio prejudicial, não cabe apelar ao direito interno para sustentar a violação do princípio do contraditório. IV - Resulta do art. 20.º do Estatuto do TJUE que o processo de reenvio é composto por uma fase escrita - a fase escrita compreende precisamente as comunicações que se impõem às partes e às instituições da União cujas decisões estejam em causa -, e por outra fase oral, sendo que as partes no litígio no processo principal estão autorizados a apresentar observações no Tribunal, quer na fase escrita, quer na oral, ao abrigo do art. 96.°, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Regulamento de Processo do TJUE. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32814 |
| Nº do Documento: | SA12024110601666/23 |
| Recorrente: | LIPOR – SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO E OUTROS |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |