Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042938
Data do Acordão:05/14/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONCESSÃO
OBRAS PÚBLICAS
ACTO DESTACÁVEL
MULTA CONTRATUAL
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário:I - As normas do DL. 405/93 de 10.12, designadamente o seu art. 225 são aplicáveis ao contrato de concessão de obras públicas.
II - Tal norma, condicionando fortemente, não impede a possibilidade de emissão de actos administrativos destacáveis, no decorrer da execução do contrato.
III - A imposição de multa contratual, imediatamente exequível, constitui acto administrativo, susceptível de impugnação por recurso contencioso de anulação.
IV - O Estado pode celebrar convenções de arbitragem para julgamento de litígios respeitantes a relações de direito privado e ainda nas questões meramente contratuais dos contratos administrativos e no contencioso de responsabilidade por actos decorrentes de gestão pública.
V - Porém, não é legalmente possível o recurso à arbitragem para apreciação de legalidade dos actos definitivos e executórios na execução de contrato administrativo.
Nº Convencional:JSTA00049531
Nº do Documento:SA119980514042938
Data de Entrada:09/16/1997
Recorrente:LUSOPONTE CONCESSIONARIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO SA
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PUBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1997/07/07.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART2 N2 ART9 N3.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART1 N3 ART225.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART218.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART221 N1.
CPA91 ART180.
L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N4.
DL 168/94 DE 1994/06/15 BASEXCIX BASECI.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V2 PAG1272.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG663 PAG695.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG114.
SERVULO CORREIA LEGITIMIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG726.
PEDRO MARTINEZ E OUTRO EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS PAG335.