Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020907 |
| Data do Acordão: | 03/11/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IRS ABATIMENTOS RENDIMENTO RENDA NULIDADE ANULABILIDADE ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DESTINADO A HABITAÇÃO CONSTRUÇÃO CIVIL DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Sumário: | I - O abatimento ao rendimento líquido total de I.R.S. previsto no Decreto-Lei n. 337/91, de 10 de Setembro, é aplicável a quaisquer rendimentos de sujeitos passivos daquele imposto provenientes de rendas recebidas de arrendamentos efectuados nos termos do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro. II - Por isso, não é de excluir tal abatimento quando o sujeito passivo é empresário em nome individual que se dedica à construção de prédios para habitação e os prédios arrendados foram construídos no exercício de tal actividade. III - A liquidação ilegal de qualquer imposto, acarreta uma ofensa do direito de propriedade, que é um direito que é considerado como análogo aos direitos fundamentais. IV - Porém, nem todas as liquidações ilegais se podem considerar feridas de nulidade, já que a lei expressamente prevê para elas a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação (arts. 120 e 123 do C.P.T.). V - A ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental só ocorrerá quando perante ela o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável. |
| Nº Convencional: | JSTA00048931 |
| Nº do Documento: | SA219980311020907 |
| Data de Entrada: | 06/12/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MIRANDA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART106 N2 ART115 N2 ART168 N1 I. DL 337/91 DE 1991/09/10 ART1 N1 ART2 N2 ART3. CIRS88 ART4 ART9 ART25 N1 ART26 N1 ART40 ART49 ART51 ART52 N1 ART54 ART55 ART56. L 20/91 DE 1991/06/18 ART2. CPA91 ART133 N2 D. CPTRIB91 ART120 ART123. TCSTA59 ART2. L 106/88 DE 1988/09/17 ART6. CCIV66 ART9 N3. EBFISC89 ART2 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 29/83 DE 1983/12/21 IM BMJ N338 PÁG201 PÁG204-205. AC TC 48/84 DE 1984/05/31 IN BMJ N348 PÁG202 PÁG211. AC TC 290/86 DE 1986/10/29 IN ACTC V8 PÁG421 PÁG423-424. AC TC 205/87 DE 1987/06/17 IN ACTC V9 PÁG209 PÁG221-222. AC TC 461/87 DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PÁG180 PÁG197. AC TC 76/88 DE 1988/04/07 IN BMJ N376 PÁG179 PÁG190. AC TC 321/89 DE 1989/03/29 IN BMJ N385 PÁG265 PÁG281. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PÁG182. |