Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001068
Data do Acordão:12/14/1959
Tribunal:PLENO
Relator:HENRIQUE PARREIRA
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
EXERCITO
PENSÃO DE RESERVA
TEMPO DE SERVIÇO ACRESCIDO
LEI INTERPRETATIVA
AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Em tribunal pleno não pode tomar-se conhecimento de recurso baseado em fundamento que não foi apreciado pela secção.
II - As pensões de reserva ou reforma são fixadas nos termos da lei em vigor na data em que são atribuidas.
III - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 41654, que veio estabelecer um limite para o acrescimo resultante da aplicação da percentagem de 0,14 por cento, prevista no artigo 9 do Decreto n. 28404, não tem natureza interpretativa.
Nº Convencional:JSTA00000432
Nº do Documento:SAP19591214001068
Data de Entrada:02/06/1959
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MELO , MARIO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1962
Página:11
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC5247.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR MIL.
Legislação Nacional:CPC39 ART667.
DL 40872 DE 1956/11/23 ART5.
DL 41654 DE 1958/05/28 ART6.
D 20247 DE 1931/08/24 ART9.
D 28404 DE 1937/12/31 ART5.
DESP MINEXER IN ORDEM DO EXERCITO N5 IS DE 1940.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1953/07/18 IN COL AC VVII PAG235.
AC STAP DE 1954/02/18 IN COL AC VVIII PAG28.
AC STAP DE 1959/05/27.
AC STAP DE 1959/07/09.
AC STAP DE 1959/11/05 IN DG IIS 1959/08/14.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4ED PAG507.
Aditamento:Para que um diploma se possa considerar interpretativo e necessario que ele proprio se atribua essa natureza ou que o mesmo se conclua das circunstancias em que foi publicado.