Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0596/15.2BELSB
Data do Acordão:07/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:APOSENTAÇÃO
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
Sumário:I - Se na data relevante para a fixação da pensão de reforma o funcionário estiver a receber uma remuneração, com a redução de remuneração determinada pelas Leis de Orçamento, será essa remuneração, com a respetiva redução, que deverá relevar e ser utilizada para efeitos da base do cálculo da pensão de aposentação.
II - A redução de remunerações prevista no artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (LOE), não pode deixar de afetar o regime da pensão do Autor a pagar pela CGA, por o cálculo da pensão de aposentação ser feito em função da remuneração sobre a qual foram feitos os descontos e não pela remuneração sem reduções, já que a não ser assim seria violado o principio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01.
III - Por na data relevante para efeitos da determinação da pensão de aposentação, nos termos do artigo 43.º, do EA, o Autor estar a perceber a remuneração com as reduções determinadas pela disposição do artigo 27.º, da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013, sendo essa remuneração com as reduções em vigor à data de 31/12/2013, que corresponde à remuneração permanente para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, nº 1, al. a) e 48.º, do EA, por ser sobre essa que incidiu o desconto de quotas para efeitos de reforma ou aposentação.
Nº Convencional:JSTA000P34078
Nº do Documento:SA1202507100596/15
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: