Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0596/15.2BELSB |
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Data do Acordão: | 07/10/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | APOSENTAÇÃO REDUÇÃO REMUNERATÓRIA |
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Sumário: | I - Se na data relevante para a fixação da pensão de reforma o funcionário estiver a receber uma remuneração, com a redução de remuneração determinada pelas Leis de Orçamento, será essa remuneração, com a respetiva redução, que deverá relevar e ser utilizada para efeitos da base do cálculo da pensão de aposentação. II - A redução de remunerações prevista no artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (LOE), não pode deixar de afetar o regime da pensão do Autor a pagar pela CGA, por o cálculo da pensão de aposentação ser feito em função da remuneração sobre a qual foram feitos os descontos e não pela remuneração sem reduções, já que a não ser assim seria violado o principio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01. III - Por na data relevante para efeitos da determinação da pensão de aposentação, nos termos do artigo 43.º, do EA, o Autor estar a perceber a remuneração com as reduções determinadas pela disposição do artigo 27.º, da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013, sendo essa remuneração com as reduções em vigor à data de 31/12/2013, que corresponde à remuneração permanente para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, nº 1, al. a) e 48.º, do EA, por ser sobre essa que incidiu o desconto de quotas para efeitos de reforma ou aposentação. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34078 |
Nº do Documento: | SA1202507100596/15 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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