Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013604 |
| Data do Acordão: | 05/27/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS LIQUIDAÇÃO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO RECURSO CONTENCIOSO APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - Não é verticalmente definitivo um despacho, de 3/5/89, do Director da Alfândega do Porto de indeferimento de pedido de dispensa de cobrança da quantia de 2.129.937 escudos de direitos e demais imposições aduaneiras liquidada a posteriori - em relação a um bilhete de despacho de introdução no consumo de 18/12/86 - em virtude de a respectiva mercadoria ter sido tributada pelo regime preferencial EFTA-CEE e se entender que devia tê-lo sido pelo regime normal TPT. II - Esse acto estava, pois, sujeito a recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa. III - A nova redacção do n. 4 do art. 268 da Constituição, resultante da revisão de 1989, não tem o alcance de deixar cair a exigência da definitividade vertical para que um acto administrativo seja susceptível de recurso contencioso. IV - As condições de recorribilidade de decisões proferidas num processo administrativo (ou judicial) aferem-se pela lei vigente ao tempo da sua prolação e notificação (ou publicação): de forma alguma por uma lei que só haja passado a vigorar vários meses depois destas ocorrências. |
| Nº Convencional: | JSTA00035137 |
| Nº do Documento: | SA219920527013604 |
| Data de Entrada: | 09/18/1991 |
| Recorrente: | SEIM-SOC DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 146 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC. |
| Objecto: | SENT TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART268 N4. RGA41 ART481 N6 ART488 PAR2. LPTA85 ART25 N1. |
| Legislação Comunitária: | REG CEE N1697/79 ART5 N2. REG CEE N1573/80 ART4. REG CEE N1430/79 ART13 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12555 DE 1991/10/02. |