Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0523/05 |
| Data do Acordão: | 11/16/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. |
| Sumário: | I – A entender-se, como parece correcto, que o art. 230º, §2º, do CCP, está revogado, é de considerar que o legislador (art. 24º, 1, do CCA) disse menos do que queria. II – O dito art. 24º, 1, do CCA, deve interpretar-se no sentido de que os créditos por contribuição autárquica, posteriores à data da penhora e liquidados antes da venda ou adjudicação de bens, beneficiam do privilégio imobiliário previsto no art. 744º, 1, do CC. II – Assim, tais créditos, reclamados no processo de verificação e graduação de créditos, são de graduar no respectivo processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062603 |
| Nº do Documento: | SA2200511160523 |
| Data de Entrada: | 04/28/2005 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 2: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART744. CCA88 ART24. CPC63 ART230. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC117/04 DE 2004/03/10.; AC STA PROC113/04 DE 2004/04/29. |
| Aditamento: | |