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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01267/15.5BELRA
Data do Acordão:04/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIVIDENDOS
ISENÇÃO
TRIBUTAÇÃO
Sumário:I - No que concerne à falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
II - Compete aos Estados Membros elaborar as regras destinadas a fazer respeitar o período mínimo, em conformidade com os procedimentos previstos no direito interno, devendo ter-se presente que tais procedimentos, por se traduzirem na concretização de uma excepção ao regime geral da Directiva e constituírem um obstáculo à liberdade de estabelecimento e de livre circulação de capitais, deverão limitar-se ao que for necessário e proporcional à garantia dos direitos dos Estados-membros, não podendo essas medidas, sejam elas a exigência de prestação de garantia (caminho seguido pela Holanda) ou a retenção na fonte provisória (caminho adoptado por Portugal) transformar-se na imposição de uma tributação efectiva em desrespeito pelo regime imposto da Directiva e que é o da isenção dos dividendos distribuídos entre sociedades afiliadas e sociedades-mãe que cumpram os requisitos da Directiva, e que, a final, hajam conservado as participações sociais pelo período mínimo de 2 anos, funcionado o mecanismo interno de retenção na fonte como mecanismo de garantia ou de controlo, que visa assegurar que, se a sociedade não residente não conservar a participação por esse período, o imposto não deixa de ser arrecadado.
III - Tendo presente que, no caso dos autos, no momento da realização do procedimento inspectivo, a AT constatou que a beneficiária dos dividendos (empresa-mãe) manteve a detenção da participação na impugnante (empresa-filha) durante o período assinalado na lei interna e na directiva, crê-se que a melhor interpretação dos normativos em presença e da jurisprudência mencionada é no sentido de que, embora à data do pagamento dos dividendos não estivesse reunido aquele requisito temporal de detenção da participação por parte da empresa mãe, e que nessa medida se impusesse a retenção na fonte do imposto, na altura da realização da acção inspectiva já se mostrava reunido tal requisito, motivo pelo qual haveria que concluir que a operação de pagamento dos dividendos se mostrava isenta.
Nº Convencional:JSTA000P29224
Nº do Documento:SA22022040701267/15
Data de Entrada:02/18/2022
Recorrente:A............, S.A
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: