Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044434 |
| Data do Acordão: | 09/30/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | ALVARÁ LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ACTO CONFIRMATIVO DEFERIMENTO TÁCITO SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ÓNUS DE ALEGAÇÃO ACTO LESIVO |
| Sumário: | I - O indeferimento do pedido de reconhecimento do deferimento tácito e de consequente emissão do alvará, com fundamento em que não se formara deferimento tácito ou este seria nulo, não é meramente confirmativo do indeferimento expresso do pedido de licenciamento entretanto ocorrido. Falta entre os dois actos identidade de objectos e de fundamentos. II - O conteúdo implícito de um acto é aquele que está necessariamente implicado na decisão expressa. A deliberação que manda prosseguir o procedimento de licenciamento em consulta de entidades externas não tem o conteúdo implícito de indeferimento do pedido de licenciamento, antes significa que o pedido ainda não foi apreciado definitivamente. III - A suspensão do procedimento de licenciamento de obras por um período de 120 dias a fim de serem juntos novos elementos é uma suspensão a termo. O prazo para decisão retoma-se após expirado o período de suspensão, ainda que não sejam juntos os elementos que o requerente protestara juntar. IV - Quer a actuação da Administração quer a actuação do administrado estão sujeitas ao princípio da boa fé (no procedimento administrativo), não podendo prosperar uma pretensão que se baseie na própria conduta equívoca, confusa ou maliciosa. V - Compete ao recorrente sujeitar a decisão jurisdicional recorrida a um juízo crítico, demonstrando o erro de julgamento. Não cumpre este ónus o recorrente que se limita a afirmar a necessidade de consulta de entidades externas, sem rebater as razões pelas quais a sentença julgou inexistirem as servidões ou restrições de utilidade pública que justificaria essa consulta. |
| Nº Convencional: | JSTA00052179 |
| Nº do Documento: | SA119990930044434 |
| Data de Entrada: | 12/02/1998 |
| Recorrente: | CM DE SINTRA |
| Recorrido 1: | BELPRAIA-SOC SOC DE CONSTRUÇÕES E PROJECTOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 B ART13 N2 ART15 N1 D. CPA91 ART6-A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/02/27 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N4 PAG51. |
| Referência a Doutrina: | GONZALEZ PEREZ EL PRINCIPIO GENERAL DE LA BUENA FE EN EL DERECHO ADMINISTRATIVO 2ED PAG91. |