Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0736/03
Data do Acordão:10/14/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
Sumário:I - A nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º do mesmo diploma legal, servindo de cominação ao seu desrespeito, pelo que tendo a sentença conhecido do pedido, tal nulidade não se verifica.
II - No que respeita à nulidade da sentença enunciada na alínea b) do mesmo dispositivo legal - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão - a mesma não ocorre quando, de harmonia com o enunciado no artº 659º do CPC, a sentença procedeu ao apuramento da matéria de facto, e extraiu no plano decisório as respectivas consequências, de harmonia com o quadro normativo perfeitamente perceptível do seu teor.
III - Ocorrendo a situação de presunção de culpa prevista no artº 493, nº1, do Cód. Civil, o Autor não terá que provar a culpa funcional do R., o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
IV - Em tal situação, o facto de impender sobre terceiro (o dono e/ou o executante de obras que podem contender com infraestruras municipais de saneamento) o dever de providenciar pela reparação da ruptura ocorrida em colector de saneamento, não exonerava o competente órgão municipal do seu específico dever de fazer tudo o que estivesse ao seu alcance para que uma tal reparação fosse levada a efeito o mais breve possível, pelo que em tal caso o município Réu terá de alegar e provar que organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de controle relativamente às aludidas obras e de uma pronta e adequada intervenção (se necessária) caso ocorresse alguma lesão naquelas infraestruturas.
V - Não existe no regime jurídico do DL 405/93, de 10.12, (como não já existia no do DL 235/86, de 18.8, nem no subsequente, do DL 59/99, de 2.4.) um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato.
VI - O que ali existe, é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro (art.º 38, n.º 1), cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da mesma obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra - cf. artº 39º
VII - Face ao exposto em 5. e 6., é errado perspectivar a questão da responsabilidade do dono da obra à luz de qualquer outro regime jurídico, nomeadamente do que dimana do art. 1348º do Cód. Civil (normativo que tem o seu campo primacial de aplicação no domínio das relações jurídico-privadas), bem como ao abrigo de qualquer outra figura jurídica, como v.g. o da comissão a que se refere o artº 500º do Cód. Civ.
Por outro lado, o poder de dirigir o modo de execução das prestações, a que se refere o artº 180º, alínea b) do CPA, também nada adianta para a resolução da mesma questão.
Nº Convencional:JSTA00059569
Nº do Documento:SA1200310140736
Data de Entrada:04/10/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VALONGO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG./DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART659 ART660 N2 ART661 N2 ART668 N1 B D ART712 N1 B.
CCIV66 ART493 N1 N2 ART500 ART1348.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART3 N1 ART6 ART8 ART9 N1.
CONST97 ART18 ART22.
CADM40 ART45 N7 ART46 N1 ART47 N1 ART49 N1 N2 N12.
L 2110 DE 1961/08/19 ART2 ART28.
LAL84 ART46 N1 N3 ART51 N1 B N4 A E H.
CPA91 ART180 B.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART38 N1 ART39.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37068 DE 1998/05/27.; AC STA PROC39659 DE 1997/09/25.; AC STAPLENO PROC41712 DE 1999/04/27.; AC STAPLENO PROC36463 DE 1998/04/29 IN BMJ N476 PAG157.; AC STA PROC42675 DE 2000/01/13.; AC STA PROC45121 DE 2000/02/10.; AC STA PROC45621 DE 2000/02/16.; AC STA PROC46008 DE 2000/05/23.; AC STAPLENO PROC45621 DE 2002/10/03.; AC STAPLENO PROC45831 DE 2002/03/20.; AC STA PROC41812 DE 1998/09/23.; AC STA PROC44443 DE 2000/02/02.; AC STA PROC44214 DE 2000/06/27.; AC STA PROC990/02 DE 2003/01/21.; AC STA PROC1901/02 DE 2003/05/22.; AC STA PROC37064 DE 2001/03/01.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 5ED PAG551.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG825-826.
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