Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040237 |
| Data do Acordão: | 11/21/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO DEVER LEGAL DE DECIDIR COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Não é acto administrativo contenciosamente irrecorrível, nos termos dos arts. 25-1 da LPTA e 268, n. 4 da C.R.P., o acto que traduz um indeferimento tácito do pedido de reapreciação de indeferimento expresso proferido sobre idêntica pretensão, não obstante o disposto no n. 2 do art. 9 do CPA/91. II - O referido indeferimento tácito nada inova como última decisão, pois que se mantém a vigência do anterior acto expresso, único definidor da situação jurídica do recorrente. III - Nessa hipótese de indeferimento presumido não é possível falar-se em confirmatividade em relação ao acto expresso anterior. IV - Os actos do Director-Geral das Contribuições e Impostos em apreciação da pretensão da natureza da apresentada pela recorrente não são verticalmente definitivos, delas cabendo recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00047559 |
| Nº do Documento: | SA119961121040237 |
| Data de Entrada: | 04/30/1996 |
| Recorrente: | ROSA , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 N1. CONST92 ART268 N4. CPA91 ART9 N2. RSTA57 ART57 PAR4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 MAOAII 10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32607 DE 1995/10/26.; AC STA PROC38743 DE 1996/06/12.; AC STA PROC37428 DE 1995/10/22. |
| Referência a Doutrina: | DIMAS DE LACERDA NOTAS AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN RDP N13 PAG29. |
| Aditamento: | |