Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015629
Data do Acordão:05/24/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
ILEGALIDADE CONCRETA
CAIXA DE PREVIDENCIA
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
MULTA FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - A ilegalidade da divida exequenda, a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, e a ilegalidade absoluta ou abstracta da divida, e não a ilegalidade relativa, concreta ou de lançamento ou liquidação.
II - Não estando as caixas de previdencia, como não estavam, na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, sujeitas ao pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego, a exigencia destas a uma caixa de previdencia, com referencia a periodo em que estava em vigor aquele diploma, constitui fundamento de oposição a respectiva execução fiscal, com base na alinea a) do citado artigo 176.
III - Constitui igualmente esse fundamento a exigencia da multa estabelecida no Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, com referencia a faltas de pagamento de quotizações cometidas na vigencia do Decreto n. 21699.
Nº Convencional:JSTA00019649
Nº do Documento:SA219670524015629
Data de Entrada:01/04/1967
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CAIXA DE PREVIDENCIA DO DISTRITO DE VILA REAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:42
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CODIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS NA REDACÇÃO DA L 533 DE 1916/05/17 ART86.
DL 45080 DE 1963/06/20.
CPCI63 ART176 A.
D 10470 DE 1925/01/16.
D 21699 DE 1932/09/19.