Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0284/04 |
| Data do Acordão: | 04/14/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA. PROVA. DISSOLUÇÃO DE CORPO ADMINISTRATIVO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. |
| Sumário: | I - É irrelevante a inquirição das testemunhas arroladas pela Ré, ora recorrente, se os factos considerados provados na sentença recorrida, não se mostram impugnados nas alegações de recurso e não se indicam, nem existem outros factos controvertidos, relevantes para a decisão da causa sobre que pudesse incidir o seu depoimento. II - Estando provado nos autos que a Junta de Freguesia Ré não elaborou nem aprovou o orçamento para o ano de 2003, de forma a entrar em vigor no dia 01 de Janeiro desse ano, e também não apresentou a julgamento, de forma a serem aprovadas dentro do prazo legal, ou seja até ao fim de Abril de 2003, o relatório e contas de gerência do ano de 2002 e não tendo aquela logrado demonstrar que existia causa justificativa desses factos ou excludente da culpa dos seus agentes, existe fundamento legal para a sua dissolução, nos termos do artº 9º, e) e f) da citada Lei 27/96. |
| Nº Convencional: | JSTA00060430 |
| Nº do Documento: | SA1200404140284 |
| Data de Entrada: | 03/16/2004 |
| Recorrente: | JF DE BENDAFÉ |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER ADM PUBL /LOCAL. |
| Legislação Nacional: | L 27/96 DE 1996/08/21 ART9 E F ART10 N1. L 169/99 DE 1999/09/18 ART13 N2 ART22 ART17 ART34 N2 D. DL 341/83 DE 1983/07/21 ART23 ART34 |
| Aditamento: | |