Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0310/04
Data do Acordão:11/11/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CADUCIDADE.
PRAZO.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
ARBITRAGEM.
Sumário:I - Se o advogado signatário da petição inicial tem escritório na Comarca do Porto, portanto fora da Comarca sede do tribunal a que a petição inicial foi dirigida, o TAC de Coimbra, rege o n.º 5 do art.º 35 da LPTA que permite a remessa pelo correio, valendo como data da entrada no tribunal a do respectivo registo (art.º 150, n.º 1, do CPC).
II - O art.º 238 do DL 405/93 (RJEOP), diploma que regulava o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, era aplicável aos prazos que houvessem de contar-se nos concursos públicos para adjudicação dessas obras, por ser uma norma especial que não fora expressamente revogada nem se mostrava incompatível com qualquer outra que a pudesse inviabilizar. Assim, esses prazos apenas se suspendem, nos termos da sua alínea b), "nos sábados, domingos e feriados nacionais.".
III - Nos seus pontos essenciais é essa a forma de contagem de qualquer prazo administrativo (art.º 72 do CPA).
IV - O pedido de tentativa prévia de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade da acção de rescisão do contrato, implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo a partir do momento definido na 2.ª parte do art.º 235 do DL 405/93.
V - O art.º 226 do RJEOP dispõe que "as acções deverão ser propostas quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro, da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundamentado.
VI - Se as partes tiverem acordado que a resolução do litígio passa pela formação de uma Comissão (nos termos da Lei n.º 31/86) que emitirá um relatório final cujo teor ambas se comprometem a acatar, o momento a que alude o preceito referido no número anterior é o último dia do prazo fixado para a elaboração desse relatório, se entretanto não tiver sido emitido.
Nº Convencional:JSTA00061165
Nº do Documento:SA1200411110310
Data de Entrada:03/19/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE PINHEL
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 2003/11/13.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART238 ART235 ART226.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46978 DE 2004/03/17.
Referência a Doutrina:ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG1045.
MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG373 E PAG637.
Aditamento: