Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0310/04 |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. RESCISÃO DE CONTRATO. CADUCIDADE. PRAZO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. ARBITRAGEM. |
| Sumário: | I - Se o advogado signatário da petição inicial tem escritório na Comarca do Porto, portanto fora da Comarca sede do tribunal a que a petição inicial foi dirigida, o TAC de Coimbra, rege o n.º 5 do art.º 35 da LPTA que permite a remessa pelo correio, valendo como data da entrada no tribunal a do respectivo registo (art.º 150, n.º 1, do CPC). II - O art.º 238 do DL 405/93 (RJEOP), diploma que regulava o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, era aplicável aos prazos que houvessem de contar-se nos concursos públicos para adjudicação dessas obras, por ser uma norma especial que não fora expressamente revogada nem se mostrava incompatível com qualquer outra que a pudesse inviabilizar. Assim, esses prazos apenas se suspendem, nos termos da sua alínea b), "nos sábados, domingos e feriados nacionais.". III - Nos seus pontos essenciais é essa a forma de contagem de qualquer prazo administrativo (art.º 72 do CPA). IV - O pedido de tentativa prévia de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade da acção de rescisão do contrato, implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo a partir do momento definido na 2.ª parte do art.º 235 do DL 405/93. V - O art.º 226 do RJEOP dispõe que "as acções deverão ser propostas quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro, da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundamentado. VI - Se as partes tiverem acordado que a resolução do litígio passa pela formação de uma Comissão (nos termos da Lei n.º 31/86) que emitirá um relatório final cujo teor ambas se comprometem a acatar, o momento a que alude o preceito referido no número anterior é o último dia do prazo fixado para a elaboração desse relatório, se entretanto não tiver sido emitido. |
| Nº Convencional: | JSTA00061165 |
| Nº do Documento: | SA1200411110310 |
| Data de Entrada: | 03/19/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE PINHEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2003/11/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART238 ART235 ART226. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46978 DE 2004/03/17. |
| Referência a Doutrina: | ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG1045. MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG373 E PAG637. |
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