Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0827/10
Data do Acordão:02/07/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA DE SINALIZAÇÃO
COMISSARIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I – «As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existem obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais» (cf. artº 5º, nº 1 do CE).
II – E, «…não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para obedecendo-lhes, evitar os acidentes» (cf. artº 1º do Regulamento do CE).
III – Assim, a falta de sinalização, pelo R. Município, da aproximação de um entroncamento e a falta de sinalização de presença de areia no pavimento da via municipal por onde circulava o veículo sinistrado constituem omissões ilícitas, que se presumem culposas, nos termos do artº 493º, nº 1 do CC.
IV – A primeira parte do nº 3 do artº 503º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar (comissário), aplicável nas relações entre ele, como lesante e o titular do direito a indemnização.
V – Sendo a A. da presente acção, o próprio comitente e não existindo terceiros lesados com o acidente dos autos, nem se estando aqui no âmbito das relações internas entre comitente e comissário, torna-se completamente deslocada a invocação do artº 503º do CC e, nomeadamente da presunção de culpa prevista no seu nº 3.
VI – Existe nexo de causalidade para efeitos do artº 563º do CC, se as omissões referidas em III constituíram, em concreto, no plano naturalístico e constituem, em abstracto, segundo as regras de experiência comum, causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo veículo da Autora (artº563º do CC).
Nº Convencional:JSTA00067393
Nº do Documento:SA1201202070827
Data de Entrada:10/21/2010
Recorrente:COMPANHIA DE SEGUROS A..., SA
Recorrido 1:B..., LDA E MUNICÍPIO DE PORTIMÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C
CE94 ART5 N1 N2 ART24 ART25
CCIV66 ART493 N1 ART503 N1 N3 ART497 N2 ART500 N1 ART563
RCE94 ART2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC2026/03 DE 2005/03/15; AC STA PROC1001/07 DE 2008/02/21; AC STJ DE 1996/05/08 IN CJSTJ VII PAG253
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG259
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG515 PAG530-PAG531
Aditamento: