Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0514/04
Data do Acordão:05/19/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO.
PENHORA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO.
NULIDADE.
DIREITO À HABITAÇÃO.
Sumário:I - Nos termos do art. 277°, n.º 1 do CPPT, a reclamação de decisões do órgão da execução fiscal deve ser apresentada no prazo de dez dias após a notificação da decisão.
II - Reagindo o reclamante contra a penhora, tem de observar o respectivo prazo, não podendo contá-lo a partir de um acto processual posterior que nem sequer põe em causa, sob pena de completa subversão de todo o rito processual e do próprio princípio da preclusão.
III - O art. 133°, n.º 2, al. d) do CPA refere-se à invalidade dos actos administrativos que a penhora não constitui, já que o processo de execução fiscal tem natureza judicial - art. 103° da LGT.
IV - Na predita al. d), pretende tutelar-se o chamado "núcleo duro", originário e tradicional dos direitos fundamentais mais imediata ou directamente implicados pela dignidade da pessoa humana.
V.- Não podendo considerar-se ali abrangido o "direito à habitação" a que se refere o art. 65° da CRP, que constitui norma meramente programática, carecendo de mediação do legislador ordinário.
Nº Convencional:JSTA00061312
Nº do Documento:SA2200405190514
Data de Entrada:05/06/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:SENT TAF VISEU DE 2004/03/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART277 N1
CPTRIB91 ART355.
LGT98 ART103.
CPC96 ART822 A F.
CPA91 ART133.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC508/99 DE 1999/09/21.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG646.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ALMEDINA 1976 PAG1983 PAG199-200.
Aditamento: