Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0514/04 |
| Data do Acordão: | 05/19/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. PENHORA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO. NULIDADE. DIREITO À HABITAÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 277°, n.º 1 do CPPT, a reclamação de decisões do órgão da execução fiscal deve ser apresentada no prazo de dez dias após a notificação da decisão. II - Reagindo o reclamante contra a penhora, tem de observar o respectivo prazo, não podendo contá-lo a partir de um acto processual posterior que nem sequer põe em causa, sob pena de completa subversão de todo o rito processual e do próprio princípio da preclusão. III - O art. 133°, n.º 2, al. d) do CPA refere-se à invalidade dos actos administrativos que a penhora não constitui, já que o processo de execução fiscal tem natureza judicial - art. 103° da LGT. IV - Na predita al. d), pretende tutelar-se o chamado "núcleo duro", originário e tradicional dos direitos fundamentais mais imediata ou directamente implicados pela dignidade da pessoa humana. V.- Não podendo considerar-se ali abrangido o "direito à habitação" a que se refere o art. 65° da CRP, que constitui norma meramente programática, carecendo de mediação do legislador ordinário. |
| Nº Convencional: | JSTA00061312 |
| Nº do Documento: | SA2200405190514 |
| Data de Entrada: | 05/06/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Objecto: | SENT TAF VISEU DE 2004/03/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART277 N1 CPTRIB91 ART355. LGT98 ART103. CPC96 ART822 A F. CPA91 ART133. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC508/99 DE 1999/09/21. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG646. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ALMEDINA 1976 PAG1983 PAG199-200. |
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