Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029150 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE INQUÉRITO PARTICIPANTE RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO DIREITO SUBJECTIVO |
| Sumário: | I - A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação de actos afere-se, nos termos do art. 46 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), DL 41234, de 20 de Agosto de 1957, por força do disposto no art. 24, b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), DL 267/85, de 16-07, com as alterações da Lei n. 12/86, de 21-05 e considerando o disposto no art. 268/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) pelo interesse na anulação do acto impugnado. II - Terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque, a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional, no aproveitamento do bem a que aquele direito ou interesse inerem. III - Os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos em particular, pela simples circunstância da titularidade do poder jurídico de participação disciplinar previsto no art. 46/1 e 2 do ED84, não têm legitimidade para o recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados, já que não podem licitamente invocar, com fundamento naquele poder, a preexistência no seu património de um direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de ser lesado por aquele acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00047245 |
| Nº do Documento: | SAP19970115029150 |
| Data de Entrada: | 10/09/1991 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO INST DE HIGIENE E MEDICINA TROPICAL E OUTRO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC29150 DE 1991/07/02 - AC 1 SECÇÃO PROC24514 DE 1987/06/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART202 D E ART229 N1 ART244 N2 ART268 N4. EDF84 ART39 ART46 N1 N2 N5 ART50 ART69 N2 ART75 N1 N7. RSTA57 ART21 ART46. LPTA85 ALTERADA PELA L 12/86 DE 1986/05/21 ART24 B ART25 N1. CPA91 ALTERADO PELO DL 6/96 DE 1996/01/31 ART120. CCIV66 ART160. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC28331 DE 1996/11/27. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS PAG44. |
| Aditamento: | |