Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037166
Data do Acordão:02/16/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:ACTO LESIVO
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE
CONCURSO
FUNÇÃO PÚBLICA
Sumário:I - Um acto de anulação de um concurso não é necessariamente, por definição, um acto preparatório não lesivo, pelo que não se pode afirmar que tais actos são, por natureza, contenciosamente irrecorríveis; na verdade, quando qualquer acto instrumental do procedimento não se limita a produzir efeitos prodrómicos, antes se apresenta com autonomia funcional e com eficácia lesiva imediata, ele pode e deve ser susceptível de impugnação jurisdicional.
II - As relações de emprego público assumem uma estrutura jurídica complexa, formada por duas relações distintas: uma relação fundamental ou de serviço e uma relação orgânica ou de funcionamento: a primeira enquadra os aspectos que pressupõem a autonomia jurídica do funcionário (alteridade); a segunda relação (orgânica) permite ver o funcionário como um meio integrado num serviço público ou suportando um órgão administrativo, sem subjectividade jurídica, apenas relevante no âmbito da organização interna da Administração, cuja prestação se identifica com a actividade administrativa, imputação esta que resulta da sua inclusão numa entidade pública (inclusão).
III - Muito embora o fundamento do acto impugnado se prenda com o não reconhecimento da titularidade, pela recorrente, de determinada habilitação, tida como necessária à sua designação para presidente do júri, entende-se que, apesar disso, tal acto não atingiu a recorrente na perspectiva da sua autonomia jurídica face à Administração (na sua posição de alteridade), cingindo-se a uma actividade auto- -organizativa da Administração, isto é, na perspectica da inclusão da recorrente na organização administrativa.
IV - O efeito externo imediato do acto em causa foi apenas o da anulação do concurso e afectou somente os respectivos concorrentes; relativamente à recorrente, tal acto não produziu quaisquer efeitos jurídicos imediatos na sua relação funcional, não alterou a sua categoria ou colocação, nem condicionou eventual desenvolvimento da sua carreira.
V - Assim sendo, a presidente de um júri de concurso de pessoal carece de legitimidade para impugnar contenciosamente o acto que anulou esse concurso com o fundamento de ela não reunir os requisitos legais necessários para a designação para aquelas funções.
Nº Convencional:JSTA00053289
Nº do Documento:SA120000216037166
Data de Entrada:03/07/1995
Recorrente:BRANCO , FELICIDADE
Recorrido 1:SE REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE REGIONAL ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM DE 1994/12/27.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 437/91 DE 1991/11/08 ART24 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC40313 DE 1999/12/17.
AC STAPLENO PROC12085 DE 1989/06/14 IN BMJ N388 PAG297.
AC STA PROC28428 DE 1993/06/03 IN AP-DR DE 1996/08/19 PAG3063.