Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037166 |
| Data do Acordão: | 02/16/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | ACTO LESIVO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE CONCURSO FUNÇÃO PÚBLICA |
| Sumário: | I - Um acto de anulação de um concurso não é necessariamente, por definição, um acto preparatório não lesivo, pelo que não se pode afirmar que tais actos são, por natureza, contenciosamente irrecorríveis; na verdade, quando qualquer acto instrumental do procedimento não se limita a produzir efeitos prodrómicos, antes se apresenta com autonomia funcional e com eficácia lesiva imediata, ele pode e deve ser susceptível de impugnação jurisdicional. II - As relações de emprego público assumem uma estrutura jurídica complexa, formada por duas relações distintas: uma relação fundamental ou de serviço e uma relação orgânica ou de funcionamento: a primeira enquadra os aspectos que pressupõem a autonomia jurídica do funcionário (alteridade); a segunda relação (orgânica) permite ver o funcionário como um meio integrado num serviço público ou suportando um órgão administrativo, sem subjectividade jurídica, apenas relevante no âmbito da organização interna da Administração, cuja prestação se identifica com a actividade administrativa, imputação esta que resulta da sua inclusão numa entidade pública (inclusão). III - Muito embora o fundamento do acto impugnado se prenda com o não reconhecimento da titularidade, pela recorrente, de determinada habilitação, tida como necessária à sua designação para presidente do júri, entende-se que, apesar disso, tal acto não atingiu a recorrente na perspectiva da sua autonomia jurídica face à Administração (na sua posição de alteridade), cingindo-se a uma actividade auto- -organizativa da Administração, isto é, na perspectica da inclusão da recorrente na organização administrativa. IV - O efeito externo imediato do acto em causa foi apenas o da anulação do concurso e afectou somente os respectivos concorrentes; relativamente à recorrente, tal acto não produziu quaisquer efeitos jurídicos imediatos na sua relação funcional, não alterou a sua categoria ou colocação, nem condicionou eventual desenvolvimento da sua carreira. V - Assim sendo, a presidente de um júri de concurso de pessoal carece de legitimidade para impugnar contenciosamente o acto que anulou esse concurso com o fundamento de ela não reunir os requisitos legais necessários para a designação para aquelas funções. |
| Nº Convencional: | JSTA00053289 |
| Nº do Documento: | SA120000216037166 |
| Data de Entrada: | 03/07/1995 |
| Recorrente: | BRANCO , FELICIDADE |
| Recorrido 1: | SE REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE REGIONAL ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM DE 1994/12/27. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 437/91 DE 1991/11/08 ART24 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40313 DE 1999/12/17. AC STAPLENO PROC12085 DE 1989/06/14 IN BMJ N388 PAG297. AC STA PROC28428 DE 1993/06/03 IN AP-DR DE 1996/08/19 PAG3063. |