Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019152
Data do Acordão:10/31/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IMPOSTO DE JOGOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IVA
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
ISENÇÃO FISCAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - O fenómeno da substituição tributária decorrente do D.L. n. 48912, de 18.03.69, e do D.L. n. 422/989, de 2/12 que sucedeu ao primeiro diploma, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo.
II - O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência objectiva seja diferente.
III - Não cabe no âmbito dessa substituição o IVA, por se tratar de um imposto sobre o consumo ou sobre a despesa
(art. 1 do CIVA).
IV - Quando o legislador quis isentar as concessionárias de outros impostos, não incluidos no facto tributário complexo, tipificado para definir a incidência do imposto sobre o jogo, fê-lo expressamente (cfr. arts.
10 do D.L. n. 48912 e 92 e 93 do D.L. n. 422/89).
V - Só pode falar-se de violação do princípio pacta sunt servanda em relação às obrigações que decorram de contrato estabelecido entre as partes e não também em relação aos preliminares desse contrato que podem ser fonte de outras obrigações, mas não da imodificabilidade unilateral do contrato.
VI - A liquidação do IVA na importação de material de jogo por banda da recorrente e para ser utilizado na prestação do jogo aos seus clientes não viola o contrato de concessão, nem o princípio pacta sunt servanda.
VII - A falta de menção, na notificação do acto de liquidação, da fundamentação constituinte deste acto não afecta a validade do mesmo, apenas se podendo reflectir na definição do prazo do seu recurso.
Nº Convencional:JSTA00043335
Nº do Documento:SA219951031019152
Data de Entrada:10/31/1995
Recorrente:ESTORIL-SOL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1994/04/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA / JOGO. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CONST89 ART2 ART268 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART10 ART14 ART34 PAR3 ART35 ART36 ART37.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART16 ART84 N1 N2 N4 ART85 ART87 ART92 ART93.
CCIV66 ART9 N3 ART227 ART252.
DL 14643 DE 1927/12/03 ART44.
ETAF84 ART9 ART21 N4.
CCI63 ART15 C.
CIRC88 ART6.
DRGU 56/84 DE 1984/08/09 ART2 N2 ART3.
CIVA84 ART1 B ART13 ART9 N32.
DL 33-A/86 DE 1986/02/28.
DL 394-A/84 DE 1984/12/26.
CPC61 ART721.
LPTA85 ART31.
CPTRIB91 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/10/31 IN AP-DR 1990/11/22 PAG360.; AC STA PROC16657 DE1994/02/09.; AC STA PROC17326 DE 1994/03/16.; AC STA PROC18800 DE 1995/02/15.; AC STA PROC18575 DE 1995/03/02.; AC STA DE 1991/01/16 INAD N352 PAG496.; AC STA DE 1988/07/06 IN CTF N352 PAG562.; AC STA DE 1988/09/28 IN CTF N352 PAG575.; AC STA DE 1991/10/09 IN AP-DR 1994/01/20 PAG440.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1981 PAG252.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1990 PAG182.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG254 PAG274.
Aditamento: