Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0370/23.2BEBJA.SA1 |
| Data do Acordão: | 11/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES RESPONSABILIDADE DESPESAS ACIDENTE DE SERVIÇO |
| Sumário: | Nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, enquanto o trabalhador se mantiver em funções - sem fixação de um qualquer grau de incapacidade permanente- a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente em serviço, incluindo despesas médicas e outras prestações em espécie, recai sobre a entidade empregadora. A Caixa Geral de Aposentações apenas assume encargos após a confirmação da incapacidade permanente pela junta médica, nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, 34.º e 38.º. O artigo 43.º do mesmo diploma não transfere responsabilidades, limitando-se a prever o reembolso à CGA de encargos indevidamente suportados, reforçando a repartição de competências entre esta e a entidade empregadora. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34531 |
| Nº do Documento: | SA1202511050370/23 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |