Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0370/23.2BEBJA.SA1
Data do Acordão:11/05/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
RESPONSABILIDADE
DESPESAS
ACIDENTE DE SERVIÇO
Sumário:Nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, enquanto o trabalhador se mantiver em funções - sem fixação de um qualquer grau de incapacidade permanente- a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente em serviço, incluindo despesas médicas e outras prestações em espécie, recai sobre a entidade empregadora. A Caixa Geral de Aposentações apenas assume encargos após a confirmação da incapacidade permanente pela junta médica, nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, 34.º e 38.º. O artigo 43.º do mesmo diploma não transfere responsabilidades, limitando-se a prever o reembolso à CGA de encargos indevidamente suportados, reforçando a repartição de competências entre esta e a entidade empregadora.
(sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34531
Nº do Documento:SA1202511050370/23
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: