Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011934
Data do Acordão:04/09/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
JUROS COMPENSATÓRIOS
ATRASO NA LIQUIDAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA
EXAME À ESCRITA
APRESENTAÇÃO TARDIA DA DECLARAÇÃO MODELO 2
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
Sumário:I - Verificando-se retardamento na liquidação da contribuição industrial, por força de exame à escrita da recorrente, sendo tal atraso imputável ao contribuinte há lugar a juros compensatórios.
II - O recorrente ao omitir inicialmente a apresentação da declaração mod. 2 da contribuição industrial, e apresentando-a, depois já fora do prazo legal sem que desse a conhecer em toda a extensão o facto tributário declarando prejuízo que depois em exame efectuado pela Inspecção Geral de Finanças deu como resultado um lucro de cerca de seis mil contos, tal como consta do probatório, torna-se manifesto que o retardamento da liquidação é imputável ao contribuinte, computando-se os juros compensatórios até ao momento em que os serviços competentes da Administração Fiscal para efectuar a liquidação passaram a estar na posse dos elementos respectivos e disponibilizados pela entidade inspectiva do exame à escrita.
III - É que só a partir daí a entidade competente para a liquidação passou a dispor dos elementos para o efeito, nomeadamente da existência de rendimento tributável e que veio a ser considerado na liquidação.
Nº Convencional:JSTA00049284
Nº do Documento:SA219970409011934
Data de Entrada:10/04/1989
Recorrente:SEBES-CONSULTORIO TECNICO E COMERCIAL LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J LISBOA DE 1988/05/03 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART45 ART84 A ART85 PARÚNICO ART93 ART113.