Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041187
Data do Acordão:09/23/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
ÂMBITO DO RECURSO
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
CARREIRAS DE TRANSPORTES COLECTIVOS
CERTIDÃO
JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS
Sumário:I - O recorrente contencioso tem legitimidade para interpôr recurso jurisdicional da decisão anulatória que escolheu apenas algum dos vícios imputados ao acto, mas com juízo de improcedência dos restantes vícios invocados.
II - O disposto no art. 684-A do C.P. Civil traduz uma ressalva expressa à regra base da delimitação do âmbito impugnatório do recurso, que, salvo matéria de conhecimento oficioso, se afere, de harmonia com o disposto nos arts. 684 e 690, em função da delimitação operada pelo recorrente nas conclusões da respectiva alegação.
III - A aplicação da referida disposição legal não é irrestrita, pois as expressões "prevenindo a necessidade da sua apreciação" e "prevenindo a hipótese de procedência ..." constantes dos seus n.s 1 e 2, conferem-lhe um âmbito de subsidiariedade ou de utilidade condicionada, apenas sendo aplicável na hipótese de procedência das alegações do agravante.
Se estas improcederem, mantendo-se a decisão na parte desfavorável ao ora recorrente, cessa a razão de ser do preceito, não devendo nesse caso o tribunal conhecer da alegação do recorrido, em ampliação do âmbito do recurso por este requerida, por a mesma resultar prejudicada.
IV - A al.f) do art. 100 do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n. 37.272, de 31 de Dezembro de 1984, impõe que os requerimentos para a concessão de carreiras de serviço público de passageiros deverão ser acompanhados de "certidão emanada da Junta Autónoma das Estradas" atestando que é possível a circulação com segurança e regularidade de veículos automóveis pesados de passageiros, sem que ali se faça (e deve pressupôr-se que o legislador o faria se essa fosse a intenção legislativa) qualquer reserva relativa a vias municipais.
Tal certidão não pode pois ser substituída por uma certidão emanada de qualquer outra entidade, designadamente, da Câmara Municipal.
Nº Convencional:JSTA00052231
Nº do Documento:SA119990923041187
Data de Entrada:10/17/1996
Recorrente:ALBERTO ALVES DE SOUSA E FILHOS LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1996/03/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR TRANSP. / DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RGU DE TRANSPORTES AUTOMÓVEIS APROVADO PELO D 37272 DE 1948/12/31 ART100 F.
CPC96 ART684 ART684-A ART690.
D 34593 DE 1945/05/11 ART5 ART7 B.
CCIV66 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1993/10/19 IN AP-DR DE 1995/10/16 PÁG17.
AC STA PROC32168 DE 1994/03/22.
AC STA PROC31185 DE 1992/12/09.
AC STA PROC21894 DE 1986/07/03.
AC STJ PROC735/96 DE 1997/03/18.