Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025421 |
| Data do Acordão: | 02/28/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL. RECURSO CONTENCIOSO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LICENCIADO EM DIREITO. |
| Sumário: | I - No processo judicial tributário, em que se inclui a impugnação judicial dos actos tributários, regulado nos arts. 120° e ss deste diploma, a legitimidade de intervenção no processo cabe, entre outros, ao representante da Fª Pª (arts. 37/ b) do CPT), sendo que a representação desta, nas questões em que se encontrem em causa receitas tributárias lançadas e liquidadas pelas autarquias, cabe a licenciado em Direito nomeado pela câmara municipal interessada (n° 2 do art. 73° do ETAF). II - Os recursos dos actos de liquidação de receitas das autarquias são regulados pelas regras da impugnação judicial dos arts. 120° e ss do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00055474 |
| Nº do Documento: | SA220010228025421 |
| Data de Entrada: | 09/20/2000 |
| Recorrente: | SETGÁS-SOC DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS SA |
| Recorrido 1: | CM DO BARREIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 C ART106 ART130 N1 N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 NA REDACÇÃO DO DL 180/96 DE 1996/09/25 ART6 E. CPTRIB91 ART37 B ART118 N2 A ART120 ART171 N3. ETAF96 ART62 N1 A ART73 N2. CPC96 ART199 ART202. L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 N1 N2 ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13273 DE 1991/06/26. |
| Aditamento: | |