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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0174/13.0BEVIS
Data do Acordão:12/17/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ÂMBITO
IRC
NEUTRALIDADE FISCAL
NORMA ANTIABUSO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III - O artº.67, nº.10, do C.I.R.C. (cfr.actual artº.73, nº.10, do C.I.R.C.), tem por fonte directa o artº.11, nº.1, al.a), da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, embora esta com contornos naturalmente mais vagos, em função da vocação aplicativa a distintas realidades nacionais. A identificada norma do C.I.R.C., deve configurar-se como uma cláusula sectorial anti-abuso.
IV - A norma sob exegese consagra duas situações face às quais considera o legislador existirem fortes indícios de abuso. As duas situações típicas de evasão fiscal que o preceito consagra corporizam presunções legais iuris tantum (ilidíveis - cfr.artº.73, da L.G.T.), tal como sugere a expressão da lei "o que pode considerar-se verificado" e, como expressamente, se retira do artº.11, nº.1, al.a), da identificada Directiva 90/434/CEE.
V - A segunda das situações mencionadas, conecta-se com os pressupostos materiais inerentes às reestruturações definidas na lei e retira-se do seguinte trecho legal "quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam".
VI - O significado da expressão "razões económicas válidas", deve reconduzir-se/traduzir a intenção de maximizar os lucros da empresa, assim aumentando a sua capacidade de gerar proveitos ou reduzir os custos, para tanto servindo como veículo a reorganização da estrutura empresarial. Ainda, no conceito de maximização da capacidade de obtenção de lucros, deverá incluir-se o vector de valorização dos activos da empresa.
VII - Para o funcionamento desta presunção a A. Fiscal tem de alegar e demonstrar (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.) que à operação não subjazem razões económicas válidas, ou seja, que não se louva na reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes. Este desiderato permite o funcionamento da regra anti-abuso, excepto se o contribuinte fizer prova que a evasão fiscal não foi o principal, ou um dos principais, objectivos da operação de reestruturação em causa.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P33002
Nº do Documento:SA2202412170174/13
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: