Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020742
Data do Acordão:03/25/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA.
Sumário:I - A petição inicial só é inepta, por ininteligibilidade do pedido, quando a indicação deste for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, não ocorrendo, pois, tal vício, perante formulação do pedido, embora imperfeita, desde que permita conhecer, suficientemente, o efeito jurídico que se pretende obter.
II - A falta de notificação da liquidação não constitui vício determinante da anulação do acto tributário, implicando, apenas a inexigibilidade do imposto liquidado, o que constitui fundamento de oposição.
Nº Convencional:JSTA00050113
Nº do Documento:SA219980325020742
Data de Entrada:04/24/1996
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO - LOURENÇO , MARTA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 4J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART33 ART119 N1 A N2 ART286 N1 H.
CPC96 ART193 N2 A.
CIRS88 ART84 N1.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART3.
CPCI63 ART176 G.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/04/17 IN AD N419 PAG1287.; AC STA PROC17536 DE 1996/05/02.; AC STA PROC17628 DE 1994/07/06.; AC STA PROC21274 DE 1997/05/14.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG245.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG364.
Aditamento: