Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019186 |
| Data do Acordão: | 06/21/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COELHO DIAS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL CASO JULGADO FORMAL |
| Sumário: | I - A suspensão da instância, por vontade do juiz, com fundamento em pendência de causa prejudicial, cessa quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial - art. 284, c), do CPCivil. II - O poder de suspender a instância, em tal caso, não assume carácter discricionário, pelo que, sendo a respectiva decisão recorrível, constitui-se caso julgado formal, traduzido na preclusão da questão decidida, que não pode ser objecto de diferente decisão, no mesmo processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00044452 |
| Nº do Documento: | SA219950621019186 |
| Data de Entrada: | 03/02/1995 |
| Recorrente: | FERRAZ , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 ART284 C ART672 ART679. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG44 V3 PAG256. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG156. |