Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0513/09
Data do Acordão:01/27/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
MUNICÍPIO
ACTO ILÍCITO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
ILICITUDE
PRETERIÇÃO DO DEVER DE AUDIÊNCIA
Sumário:I - O momento a quo do prazo prescricional reside no conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, como dispõe o n° 1 do artº 498º do Cód. Civil.
II - Para efeitos de prescrição, “conhecer o direito”, como resulta daquele art. 498º do C.C., não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”.
III - Do artigo 7.° do D.L. n.° 48.051, de 21/11/1967 não pode senão retirar-se [para além do significado da regra contida na sua 2ª parte no sentido de que configura uma situação equivalente à do artigo 570º do Código Civil], que o interessado pode exercer o direito à acção de indemnização sem necessidade de intentar recurso contencioso de anulação, sem que daí possa extrair-se qualquer sentido sobre o momento a quo do prazo prescricional.
IV - De acordo com o disposto nos arts. 323º, nº1, 326º e 327º do Cód. Civ., o prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por actos administrativos contenciosamente impugnados interrompe-se com a notificação do autor desses actos para responder no recurso contencioso, só começando a correr novo prazo de três anos com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo.
V - Para que se verifique o elemento ilicitude, é necessário que o interessado demonstre que o acto ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva;
VI - O que não é o caso, em princípio, da preterição do dever de audiência.
Nº Convencional:JSTA000P11385
Nº do Documento:SA1201001270513
Recorrente:A... E MUNICÍPIO DE LISBOA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: