Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024827
Data do Acordão:07/13/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LIMITES DO CASO JULGADO
IMPERATIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS
VIOLAÇÃO DE LEI
EFICÁCIA
PREVALÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS
Sumário:I - A decisão judicial proferida em providência cautelar tem a sua vigência dependente do julgamento do processo principal, isto é, assume carácter provisório.
II - A provisoriedade e o caso julgado material excluem-se, pelo que a decisão proferida em tal procedimento jamais assume força de caso julgado.
III - Daqui que não possa ter-se como inquinado de violação de lei por ofensa de caso julgado o acto administrativo que contraria tal decisão.
IV - Mas a decisão judicial tem como características essenciais a imperatividade e a prevalência - n. 2 do artigo 210 da C.R., actual n. 2 do artigo 208.
V - A imperatividade ou obrigatoriedade consiste em que a decisão judicial "fixa em termos imperativos o direito aplicável ao caso concreto".
VI - A prevalência revela-se no facto de a decisão judicial prevalecer sobre as decisões de quaisquer outras autoridades.
VII - A imperatividade e a prevalência são independentes do trânsito em julgado.
VIII- O acto administrativo que afronta decisão judicial ofende-a na sua imperatividade e por isso enferma de violação de lei.
IX - A prevalência da decisão judicial conduz à ineficácia da decisão de qualquer outra autoridade, que a contrarie.
Nº Convencional:JSTA00043812
Nº do Documento:SAP19950713024827
Data de Entrada:04/30/1991
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Recorrido 1:RODRIGUES SOUSA & CASTRO LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART280 N2 ART382 N1 ART419 N1 ART664 ART671.
CONST82 ART210 N2.
CONST89 ART208 N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG624.
CASTRO MENDES LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO PAG22.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG680-683.