Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006915 |
| Data do Acordão: | 11/19/1965 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | DEVER LEGAL DE DECIDIR PRAZO INDEFERIMENTO TACITO |
| Sumário: | I - So quando não haja possibilidade fisica de expressão ou o dever legal de declaração da vontade em certo prazo e que o silencio deixa de ser relevante em direito administrativo. II - Assim, se a decisão depender da instrução de certo processo, o que implica certa demora na resolução do caso, não pode ter-se por verificada a presunção de indeferimento tacito enquanto hajam de decorrer os tramites ou formalidades previstas na lei e indispensaveis para poder ser apreciada a pretensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00020771 |
| Nº do Documento: | SA119651119006915 |
| Recorrente: | LIMA , MARIA |
| Recorrido 1: | ADMINISTRADOR-GERAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA |
| Recorrido 2: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXXI |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 79 |
| Referência Publicação 1: | AD N50 ANOV PAG185 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO MINFIN. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1958/07/25 IN COL OF VXXIV PAG718. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG245. |