Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006915
Data do Acordão:11/19/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:DEVER LEGAL DE DECIDIR
PRAZO
INDEFERIMENTO TACITO
Sumário:I - So quando não haja possibilidade fisica de expressão ou o dever legal de declaração da vontade em certo prazo e que o silencio deixa de ser relevante em direito administrativo.
II - Assim, se a decisão depender da instrução de certo processo, o que implica certa demora na resolução do caso, não pode ter-se por verificada a presunção de indeferimento tacito enquanto hajam de decorrer os tramites ou formalidades previstas na lei e indispensaveis para poder ser apreciada a pretensão.
Nº Convencional:JSTA00020771
Nº do Documento:SA119651119006915
Recorrente:LIMA , MARIA
Recorrido 1:ADMINISTRADOR-GERAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 2:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:79
Referência Publicação 1:AD N50 ANOV PAG185
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1958/07/25 IN COL OF VXXIV PAG718.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG245.