Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01011/10 |
| Data do Acordão: | 11/22/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ANULABILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROGRESSÃO NA CARREIRA ACESSO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO |
| Sumário: | I – A falta de fundamentação em regra não é geradora de nulidade, pois não configura a lesão do conteúdo essencial de um direito fundamental. Apenas em casos especiais em que a fundamentação do acto seja condição indispensável da realização de direitos fundamentais pode a sua falta pôr em risco um direito fundamental. II –“Tal acontecerá (como se diz no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/08) sempre que, para além da imposição genérica da fundamentação, a lei prescrever, em casos determinados, uma declaração dos fundamentos da decisão em termos tais que se possa concluir que ela representa a garantia única ou essencial da salvaguarda de um valor fundamental da juricidade, ou então da realização do interesse público específico servido pelo acto fundamentando ou quando se trate de actos administrativos que toquem o núcleo da esfera normativa protegida [pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais] e apenas quando a fundamentação possa ser considerada um meio insubstituível para assegurar uma protecção efectiva do direito liberdade e garantia. III – Não se verifica uma situação das acima referidas, quando a falta de fundamentação se reporta a uma grelha sobre a apreciação do desempenho de um funcionário público. IV – A alegada violação do princípio da proporcionalidade – art. 266º, 2 da CRP – não configura a lesão do núcleo essencial de um direito fundamental. V – A alegada violação do princípio da igualdade fora dos casos especialmente previstos no art. 13º da CRP, mais concretamente por não se ter tomado em conta as especificidades da requerente num procedimento de avaliação de desempenho, não é geradora de nulidade. VI – A alegada violação do direito à progressão na carreira com a alegação de ter havido uma errada avaliação de desempenho não é geradora de nulidade, por não se reconduzir à lesão do conteúdo essencial de um direito fundamental. |
| Nº Convencional: | JSTA00067260 |
| Nº do Documento: | SA12011112201011 |
| Data de Entrada: | 12/16/2010 |
| Recorrente: | ACTVS EM REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIADA A..... |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DESP DIRGER TCONTAS DE 2010/01/04 |
| Decisão: | IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N2 D ART135 ART5 N2 CONST76 ART266 N2 ART13 ART47 ART58 ART59 N1 A B |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC91/11 DE 2011/05/25; AC STA PROC673/10 DE 2010/11/30 |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG82-84 |
| Aditamento: | |